ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA MOEDA VERDE - CULTIVAR ORGÂNICO
RESUMO: A presente Resolução vem estabelecer normas para as empresas interessadas em fornecer máquinas e equipamentos agroindustriais para os produtores financiados pelo Programa Moeda Verde - Cultivar Orgânico.
RESOLUÇÃO
SEAAPI Nº 557, de 21.10.2003
(DOE de 05.11.2003)
Estabelece normas para credenciamento das empresas para fornecimento de máquinas, equipamentos e estruturas a serem fixadas no solo para os produtores financiados pelo Programa Moeda Verde - Cultivar Orgânico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 34.015, de 03 de outubro de 2003, e o que consta do processo nº E-02/001126/2001 e
CONSIDERANDO a necessidade da implantação e modernização de sistemas agropecuários orgânicos a serem financiados, a fim de alcançar a melhoria do processo produtivo e de viabilizar financeiramente os projetos no âmbito do PMV - Cultivar Orgânico,
RESOLVE:
Art. 1º - As empresas interessadas em fornecer as máquinas e os equipamentos agroindustriais necessários à implantação de projetos integrantes do Programa Moeda Verde - Cultivar Orgânico deverão estar devidamente credenciadas junto ao Grupo Executivo do PMV - Cultivar Orgânico, GEPMV-C/O.
Art. 2º - As empresas de máquinas e equipamentos deverão endereçar solicitação de credenciamento ao GEPMV-C/O, explicitando:
a) Forma de atuação (representação comercial, fabricação e venda de máquinas e equipamentos e elaboração de projeto para irrigação e instalação de estruturas a serem fixadas ao solo);
b) Especificação das máquinas e equipamentos disponíveis para utilização nos diferentes projetos de agricultura orgãnica;
c) Prazos máximos de entrega das máquinas e equipamentos, após confirmação pelo produtor da sua opção pela aquisição;
d) Prazo de garantia das máquinas e equipamentos a serem fornecidos;
e) Rede credenciada de assistência técnica;
f) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
g) Cópia autenticada do cartão de inscrição estadual;
h) Referências bancárias;
i) Relação dos principais clientes;
j) Certidões negativas de débitos previdenciários;
k) Certidões negativas de débitos fiscais, federais, estaduais e municipais;
l) Cadastro dos diretores;
m) Minuta do termo de compromisso a ser formalizado com os produtores visando a prestação dos serviços de assistência técnica aos projetos implantados; manutenção das máquinas e equipamentos e capacitação dos usuários.
Art. 3º - O GEPMV-C/O expedirá, após análise da documentação apresentada pelas empresas de máquinas e equipamentos agroindustriais, àquelas que cumpriram as formalidades estabelecidas no Art. 2º, o documento que as habilitará a participar dos referidos projetos.
Art. 4º - As empresas credenciadas receberão do GEPMV-C/O, via fax e/ou e-mail, as informações básicas necessárias à apresentação e à elaboração dos orçamentos das máquinas e equipamentos necessários a atividade a ser implantada, dentre outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 5º - Caberá às empresas credenciadas, após o recebimento das informações básicas, propor quais as máquinas e equipamentos mais adequados, em termos de eficiência e custos e que provoque menor agressão ambiental.
§ 1º - As empresas credenciadas deverão apresentar proposta, na forma de orçamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da expedição pelo GEPMV-C/O das informações básicas aludidas pelo Art. 4º desta Resolução, contendo os seguintes elementos:
a) especificações técnicas detalhadas dos equipamentos;
b) relação completa das máquinas e dos equipamentos e respectivos preços.
§ 2º - Os orçamentos deverão ser encaminhados por correspondência com AR (Aviso de Recebimento), em envelope lacrado, ao GEPMV-C/O, situado na Alameda São Boaventura, nº 770 - Fonseca - Niterói - RJ - Cep.: 24120-191.
§ 3º - O orçamento encaminhado fora do prazo será descon-siderado.
Art. 6º - O responsável pelo projeto técnico junto ao GEPMV-C/O entregará ao produtor, em envelope lacrado, os orçamentos encaminhados na forma desta Resolução, cabendo ao produtor analisar os orçamentos e escolher a firma de sua preferência para fornecimento das máquinas e equipamentos que julgar mais adequados ao seu projeto agropecuário orgânico.
Parágrafo único - Em caso de dúvida, o produtor deverá solicitar maiores esclarecimentos aos responsáveis pelo projeto técnico e à empresa fornecedora das máquinas e equipamentos.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2003.
Christino Áureo da Silva
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento,
Pesca e Desenvolvimento do Interior