REGIME SIMPLIFICADO DO
ICMS - ME/EPP
1ª Parte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O tratamento diferenciado atribuído às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, disposto na Lei nº 3.342/1999, no aspecto tributário referente ao ICMS, é um benefício concedido às empresas com faturamento bruto anual de até 1.228.250 Ufir-RJ, no sentido de simplificar o recolhimento do imposto e o cumprimento das obrigações acessórias.
Importante ressaltar que o enquadramento da empresa como ME ou EPP neste Estado não implica no enquadramento nas esferas federal (Simples) e municipal. Da mesma forma que a empresa já sujeita ao Simples federal ou Microempresa no âmbito municipal não a torna incluída no Regime Simplificado do ICMS. O contribuinte deve se dirigir a cada órgão estadual, federal ou municipal, para requerer o seu enquadramento, conforme legislação específica.
2. HIPÓTESES QUE VEDAM O ENQUADRAMENTO
Não se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte a empresa:
a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
b) que tenha sócio ou titular domiciliado no Exterior;
c) que tenha sócio, ou titular, ou cônjuge participando do capital social de qualquer outra empresa, ou firma individual, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 Ufir-RJ;
d) que tenha sócio ou titular integrando estabelecimento em situação de cancelamento ou impedimento de atividades no Cadastro de Contribuintes do Estado;
e) constituída sob forma de sociedade por ações;
f) que exerça ou tenha em seu objetivo comercial, a atividade de:
- armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
- prestação de serviço de transporte; e
- exportação de produtos de terceiros;
g) que possuam mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 Ufir-RJ;
h) que seja qualificada na condição de contribuinte substituto em caráter permanente.
Ressalte-se que as condições acima elencadas constituem-se também em impedimentos à manutenção no regime.
2.1 - Outras Condições Para Enquadramento
Deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições para o enquadramento no regime:
- verificação de compatibilidade da receita do estabelecimento com a faixa de enquadramento pretendida;
- inexistência de estabelecimento da mesma empresa com inscrição estadual na situação cadastral de cancelamento ou de impedimento de atividade;
- cumprimento do prazo mínimo de 12 (doze) meses, na hipótese de contribuinte que tenha sido desenquadrado do Regime Simplificado do ICMS.
Se constatado, a qualquer tempo, alguma irregularidade, o contribuinte será desenquadrado de ofício do regime, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Assim, além do observado no tópico anterior, o pedido de enquadramento no Regime Simplificado não será deferido se:
a) não houver compatibilidade das receitas e despesas com a faixa de enquadramento solicitada;
b) houver estabelecimento cancelado ou impedido da mesma empresa;
c) houver estabelecimento cancelado ou impedido do mesmo sócio da firma solicitante;
d) o pedido for solicitado em prazo inferior a 01 (um) ano da data do desenquadramento, espontâneo ou de ofício.
3. LIMITES DAS FAIXAS PARA ENQUADRAMENTO
3.1 - Faixa de Enquadramento
O enquadramento nas faixas dá-se de acordo com a receita bruta anual do contribuinte, e indica o valor a ser recolhido mensalmente. De acordo com o artigo 6º do Livro V do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000), a receita bruta anual deve ser apurada mediante somatório dos faturamentos mensais e indica a faixa mínima em que o contribuinte poderá requerer seu enquadramento.
3.2 - Receita Bruta Para Fins de Enquadramento no Regime Simplificado
Para cálculo da receita bruta, consideram-se as receitas operacionais e não operacionais, inclusive aquelas provenientes de serviços, excluindo-se as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, as transferências, as devoluções e as vendas canceladas. O valor desta receita deve ser mensalmente convertido para Ufir-RJ e acumulado.
Para efeito de primeiro enquadramento, considera-se o faturamento bruto anual do exercício anterior (1º de janeiro a 31 de dezembro). No caso de início de atividades, o contribuinte declara sua previsão de faturamento e a solicitação de faixa. No caso de funcionamento parcial no ano anterior ou de início de funcionamento no próprio ano do pedido, será usada a proporcionalidade do faturamento bruto para efeito de se apurar a correta faixa de enquadramento.
3.3 - Incompatibilidade Entre a Receita Bruta Declarada e a Efetiva
Quando for constatado enquadramento em faixa distinta da inicialmente declarada, o contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal a nova faixa de enquadramento. Se o enquadramento teve por base a expectativa de receita bruta anual declarada pelo contribuinte, mas a efetivamente auferida, calculada mensal e proporcionalmente ao número de meses decorridos entre aquele de início das atividades e 31 de dezembro do mesmo ano (desconsideradas as frações de mês), exceder o limite máximo da faixa em que estiver enquadrado, o contribuinte deverá recolher a diferença do ICMS entre o valor da nova faixa e o já pago, com os acréscimos devidos, desde o início do enquadramento (§ 2º do artigo 7º do Livro V do RICMS/RJ).
3.4 - Tabela de Faixa Conforme a Receita Bruta e Correspondente Valor a Ser Recolhido
Considera-se Microempresa a pessoa jurídica e a firma individual cuja receita bruta anual não exceder a 309.858 Ufir-RJ, e Empresa de Pequeno Porte, a que tenha receita bruta anual superior a 309.858 Ufir-RJ até o máximo de 1.228.250 Ufir-RJ.
O Regime Simplificado dispõe de 8 faixas para enquadramento, que fixam o imposto a ser recolhido, distribuídas de acordo com as seguintes quantidades de Ufir-RJ.
CATEGORIA |
FAIXA |
RECEITA
BRUTA ANUAL |
RECOLHIMENTO
MENSAL |
MICROEMPRESA |
1 |
Até 88.531 |
44, 26 |
2 |
Acima de 88.531 até 177.062 |
114,63 |
|
3 |
Acima de 177.062 até 309.858 |
327,53 |
|
|
4 |
Acima de 309.858 até 442.655 |
818,83 |
5 |
Acima de 442.655 até 663.982 |
1.228,25 |
|
6 |
Acima de 663.982 até 885.310 |
1.637,67 |
|
7 |
Acima de 885.310 até 1.040.240 |
2.047,08 |
|
8 |
Acima de 1.040.240 até 1.228.250 |
2.456,50 |
Obs.: O valor da Ufir/RJ é fixado a cada exercício através de Resoluções.
4. DATAS CONSIDERADAS PARA ENQUADRAMENTO
O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS produzirá seus efeitos a partir:
- no caso de pedido de enquadramento juntamente com a concessão de Inscrição Estadual, a data do enquadramento será a data do deferimento do pedido de inscrição;
- no caso de contribuinte já inscrito, a data do enquadramento será o 1º dia do mês seguinte ao do deferimento do pedido de enquadramento.
Obs.: O § 1º do artigo 12 do livro V do RICMS/RJ determina que nesta hipótese o contribuinte estará sujeito ao regime normal de apuração do ICMS até o encerramento do mês em que se der o deferimento do pedido, devendo estornar o eventual saldo credor do ICMS
- do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão que der provimento a recurso apresentado contra indeferimento de pedido de enquadramento.
(Artigo 12 do Livro V do RICMS/RJ)
5. DOCUMENTOS PARA ENQUADRAMENTO
5.1 - Pedido de Enquadramento Formulado Junto Com Pedido de Inscrição (Contribuinte Novo)
O contribuinte deverá apresentar o Docad devidamente preenchido, sem emendas ou rasuras (Código "Natureza do Pedido" : 1.8), juntando o documento comprobatório de habilitação do signatário do pedido como representante legal do contribuinte (original, que será devolvido no ato, após conferência, e cópia, que ficará retida); a documentação exigida para o pedido de inscrição no Caderj (vide matéria "Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS" publicada no Bol. INFORMARE nº 15/2003), além do Darj de recolhimento das Taxas de Serviços Estaduais, observado o disposto no tópico 7 desta matéria.
Obs.: Os campos do Docad referentes ao Regime Simplificado do ICMS - ME ou EPP são os de número 40 a 46. No caso de pedido de inclusão no regime, deverão ser preenchidos, especificamente, os campos 40, 42 e 43, além do campo 01 (inscrição estadual) e do campo 48 (termo de responsabilidade). O contribuinte deve preencher o campo "41 - Data a partir de" do Docad somente nos casos de alteração para faixa superior ou de desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS em decorrência de dispositivo legal, cabendo esse preenchimento à repartição fiscal, nos demais casos, quando do deferimento do pedido.
5.2 - Pedido Formulado Por Contribuinte já Inscrito
Apresentação de:
- documento comprobatório de habilitação do signatário do pedido como representante legal do contribuinte (original, que será devolvido no ato, após conferência, e cópia, que ficará retida);
- Documento de Cadastro do ICMS - Docad de alteração de dados cadastrais (formulário adquirido em papelaria) devidamente preenchido (Código "Natureza do Pedido" : 3.4), exclusivo para esse fim, não podendo constar desse documento a comunicação de qualquer outro tipo de alteração cadastral (Resolução Sefcon nº 3.566/2000).
Conforme a Portaria Saat nº 017/2000, deverão ser apresentados também:
- livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
- Darj de recolhimento do ICMS devido desde o último visto ou procedimento fiscal;
- Darj de recolhimento das Taxas de Serviços Estaduais devidas pelo pedido, observado o disposto no tópico 7 desta matéria;
- demonstrativo de receitas mensais, conforme modelo anexo à Portaria Saat nº 017/2000.
Obs.: O demonstrativo retroaludido encontra-se disponível para download no site www.receita.rj.gov.br e deve discriminar receita bruta mensal do estabelecimento, em Ufir/RJ, desde o mês de janeiro do ano anterior até o mês anterior ao da apresentação do pedido, excluídos os valores das vendas de mercadorias submetidas a substituição tributária e os referentes a devolução de mercadorias vendidas e cancelamento de vendas. Na hipótese de enquadramento solicitado concomitantemente ao pedido de inscrição estadual, o demonstrativo citado somente deve ser apresentado caso se trate de estabelecimento já em funcionamento, no qual estavam sendo exercidas atividades que desobrigavam o contribuinte de inscrição no Cadastro do ICMS - CAD-ICMS (Inciso II e § 2º do artigo 4º da Resolução Sefcon nº 3.556/2000).
A não apresentação dos documentos relacionados nos itens acima, ou a constatação de irregularidades, não obstarão o prosseguimento da análise e decisão do pedido. A repartição fiscal não pode deixar de recepcionar o Docad por não estar acompanhado da documentação exigida ou estar preenchido incorretamente, nem alterá-lo para deferir o pedido em faixa, data ou qualquer outro dado distinto do inicialmente indicado pelo contribuinte (artigo 6º da Resolução Sefcon nº 3.566/2000).
Os pedidos de enquadramento, alteração de faixa e desenquadramento não devem constituir-se em processo administrativo-tributário, devendo, após o pronunciamento do fiscal de rendas de plantão, ser decididos pela autoridade competente no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas de recepção.
Importante ressaltar que o contribuinte responde pela veracidade das informações apresentadas e por sua adequação às normas previstas para o enquadramento e a permanência no Regime Simplificado do ICMS, não se constituindo o deferimento dos pedidos em aceitação de validade dos dados declarados, podendo a Administração Fazendária revê-los, a qualquer momento, caso apurada, posteriormente, qualquer irregularidade não constatada na época própria.
5.3 - Indeferimento do Pedido
Uma vez Indeferido o pedido em decorrência de documentação entregue em desconformidade à exigência, o contribuinte pode apresentar novo pedido com a documentação necessária e com os dados consignados corretamente ou, no caso de não concordar com a decisão, apresentar recurso ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual constituirá processo administrativo-tributário. e observará o disposto no artigo 11 da Resolução Sefcon nº 3.566/2000.
Segundo o artigo 11 da mesma Resolução, enquanto não decidido o recurso, o contribuinte sujeitar-se-á:
- às regras normais de tributação do imposto, caso se trate de indeferimento de pedido de enquadramento;
- às regras do Regime Simplificado do ICMS previstas para a faixa em que estiver enquadrado, nos demais casos.
Negado provimento ao recurso, o processo será encaminhado à repartição fiscal de origem, para ciência do contribuinte.
Dado provimento ao recurso, o processo será encaminhado à Coordenação de Cadastro Fiscal - Cocaf, da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - Sucief, para fim de processamento do Docad e, após, à repartição fiscal de origem, para ciência do contribuinte.
Quando se tratar de pedido de enquadramento formulado no mesmo Docad do pedido de inscrição estadual, pode ser deferida a concessão da inscrição e indeferido o enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.
6. USO DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Na hipótese de o contribuinte iniciar suas atividades com uma expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará obrigado à imediata utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme inciso I do artigo 3º do Livro VIII do RICMS/RJ, sendo que, se a atividade declarada consistir em mini, super ou hipermercado, independentemente da receita bruta anual auferida, a concessão da inscrição é condicionada ao seu uso (§ 7º do artigo 3º do Livro VIII do RICMS/RJ).
6.1 - Contribuinte Usuário do ECF
No caso de o contribuinte estar obrigado ao uso de ECF, cada mercadoria será registrada no equipamento com a situação tributária que lhe for correspondente (tributação da mercadoria), embora o recolhimento do imposto seja feito por estimativa.
7. TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
Quanto ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) para formular pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, deve ser observado:
a) se a solicitação de enquadramento der-se juntamente com o pedido de inscrição estadual:
- pagamento apenas da TSE referente ao pedido de inscrição, observados os descontos de 90%, 70% e 50% para os pedidos formulados, respectivamente, por Pessoa Física, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (parágrafo único e caput do art. 7º da Lei nº 3.521/2000);
- caso o pedido de enquadramento venha a ser indeferido, deverá ser recolhida a diferença da TSE, no prazo de 10 (dez) dias, contado da decisão definitiva (Resolução Sefcon nº 5692/2001);
b) pedido de enquadramento formulado por contribuinte já inscrito: somente é devido o valor da TSE prevista para este ato constante na Tabela de Taxas Estaduais em vigor.
7.1 - Demais Taxas Estaduais
Aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS que comprovem esta condição serão concedidos descontos de 90%, 70% ou 50% nas demais taxas constantes da tabela de Taxas de Serviços Estaduais, conforme estabelece o artigo 7º da Lei nº 3.521/2000, de 20 de dezembro de 2000.
8. FORMA DE RECOLHIMENTO
Através da Resolução Sefcon nº 5.829/2001, foi instituído o Documento Eletrônico de Arrecadação - DEA, para o recolhimento mensal do valor devido por estimativa pelas empresas enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, emitido nas agências dos bancos arrecadadores - Banco do Brasil, Banerj e Itaú, no momento da efetivação do pagamento do tributo. Para efetuar o pagamento, o contribuinte deverá imprimir o protocolo do DEA nos terminais de consulta dos bancos arrecadadores ou obtê-lo pela Internet na página da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.receita.rj.gov.br.
O pagamento do DEA poderá ser efetuado nos caixas, nos terminais de Auto Atendimento ou através de outros meios de pagamento disponibilizados pelos bancos arrecadadores.
Na hipótese de o DEA não estar disponibilizado nos terminais de consulta dos bancos arrecadadores ou na Internet ou contiver valor inexato, o contribuinte deverá requerer a sua regularização à Inspetoria da Fazenda Estadual de sua circunscrição, até o 1º dia útil subseqüente ao respectivo vencimento. O DEA deve ser conservado em ordem cronológica pelo contribuinte e exibido à fiscalização quando solicitado.
9. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O tratamento simplificado do ICMS - ME/EPP - compreende recolhimento mensal do imposto, nos prazos estabelecidos no calendário- fiscal - CAF, previstos a cada exercício através de Resoluções, de acordo com o penúltimo algarismo do número de inscrição estadual. As datas de recolhimento referentes ao exercício de 2003 estão previstas na Resolução SEF nº 6.348/2002 (Bol. INFORMARE nº 03/2003).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.