ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES - SNG

RESUMO: A presente Portaria torna obrigatório e exclusivo o uso do sistema eletrônico "Sistema Eletrônico de Gravames", para as ações de inclusão e baixa de gravames em veículos constantes do cadastro.

PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 3.064, de 01.04.2003
(DOE de 11.04.2003)

Torna obrigatório e exclusivo o uso do sistema eletrônico, doravante denominado "Sistema Nacional de Gravames - SNG", para as ações de inclusão e baixa de gravames em veículos constante do cadastro.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/246/4190/2003;

CONSIDERANDO o artigo 1261, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil Brasileiro), disposto na Resolução nº 124, de 14 de fevereiro de 2001, especificando normas relativas à inclusão e baixa eletrônica de gravames restritivos à alienação de veículos;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o DETRAN-RJ e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados -FENASEG, para a operacionalização do Sistema Nacional de Gravames -SNG, que se acha em funcionamento desde 1999;

CONSIDERANDO que o procedimento eletrônico de inclusão e baixa de gravames é mais eficaz, minizando a possibilidade de ocorrência de ilicitudes quando da solicitação de baixa de gravame através de Instrumento de liberação falso, bem como a conveniência e necessidade para o DETRAN-RJ em adotar uma única sistemática de serviços de inclusão e baixa de gravames restritivos de veículos, quando da emissão dos Certificados de Registro de Veículo (CRV), padronizando o procedimento; resolve:

Art. 1º - Tornar obrigatório e exclusivo o uso do sistema eletrônico, doravante denominado "Sistema Nacional de Gravames - SNG", para as ações de inclusão e baixa de gravames em veículos constante do cadastro.

Parágrafo único - Considera-se gravame a alienação fiduciária, o arrendamento mercantil e a reserva de domínio, contratadas com instituição financeira, agente financeiro ou empresa credora.

Art. 2º - Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras, assim como da entidade gerenciadora dos dados técnicos informativos, a veracidade das informações de inclusão e liberação do gravame por meio eletrônico, inexistindo para o DETRAN-RJ qualquer obrigação relativa a tais ações de inserção e baixa de dados no sistema eletrônico.

Parágrafo único - A ocorrência de erro na inclusão de dados informativos relativo à inclusão ou baixa dos gravames não exime o pagamento da taxa relativa à emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Art. 3º - Os instrumentos de liberação previstos no artigo 2º, da Resolução nº 772, de 03 de novembro de 1993, desde que emitidos anteriormente à vigência desta Portaria, serão aceitos para fins de baixa do gravame, respeitada a possibilidade de o credor utilizar-se do procedimento eletrônico de baixa de gravame.

§ 1º - Os proprietários de veículos que detenham instrumentos de liberação de gravame emitidos anteriormente a entrada em vigor desta Portaria, independente da aplicação de eventuais penalidades previstas na legislação de trânsito, terão o prazo de 60 (sessenta dias) para requerer a baixa do gravame e expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, a baixa do gravame somente se dará através do sistema eletrônico.

Art. 4º - Quando a instituição financeira ou empresa credora não mais opera no mercado financeiro o procedimento de baixa de gravame assim dar-se-á:

I - no caso de liquidação, a solicitação de baixa de gravame deve ser feito junto ao liquidante da instituição, de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central;

II - no caso de falência, o procedimento de baixa de gravame será realizado mediante alvará judicial;

II - no caso de incorporação, a responsabilidade pela baixa no gravame é da empresa incorporadora.

Art. 5º - As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam para casos de imposição de gravame nos quais o alienante ou arrendador é pessoa física ou pessoa jurídica que não se enquadre nos conceitos de instituição financeira, agente financeiro ou empresa credora previstas nesta Portaria, não seja a entidade gerenciadora dos dados técnicos informativos nem empresa voltada às atividades de venda de veículo automotor, ou hipótese de imposição de gravame procedente de estados que não possuam o mesmo sistema.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2003.

Hugo Leal
Presidente