ASSUNTOS
DIVERSOS
PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DAS ADMINISTRADORAS DE BINGOS
RESUMO: A presente Portaria possibilita o parcelamento de dívidas perante a Loterj das empresas administradoras de Bingos.
PORTARIA
LOTERJ/GP Nº 185, de 21.02.2003
(DOE de 26.02.2003)
Normatiza a solicitação de Parcelamento de dívidas perante a LOTERJ das empresas Administradoras de Bingos.
O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto-lei Estadual nº 138, de 23 de junho de 1975, combinado com o inciso l, do artigo 9º, do Decreto nº 11.269, de 04 da maio de 1988, pelo Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, modificado pelo Decreto nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Possibilitar o parcelamento de dividas perante a LOTERJ das empresas administradoras de Bingos, conforme normas e procedimentos definidos na presente Portaria.
Art. 2º - As empresas administradoras de Bingos que se encontrem em situação de inadimplência decorrentes da falta de pagamentos de taxas devidas à Loterj, até 31 de dezembro de 2002, deverão requerer à presidência da LOTERJ o correspondente parcelamento que será concedido em UFIR-RJ obedecendo-se a uma tabela progressiva proporcional à dívida e ao número de parcelas definidas.
Art. 3º - As empresas administradoras de Bingos somente poderão requerer o benefício de parcelamento a que trata esta Portaria se estiverem rigorosamente em dia com toda a sua documentação e devidamente autorizadas a funcionar.
Art. 4º - Mediante despacho do Presidente da LOJERJ, a Diretoria Operacional levantará o valor da dívida inscrita em nome da administradora requerente e transformará em UFIR-RJ, enquadrando a quantidade de parcelas a serem cobradas mensalmente, conforme tabela progressiva de pagamento e despachando para a Assessoria Jurídica elaborar o TERMO DE ACERTO DE CONTAS E CONFISSÃO DE DÍVIDA para deliberação da Presidência.
Art. 5º - A Tabela Progressiva de pagamento de dívida inscrita das administradoras de Bingos será a constante do anexo desta Portaria e poderá ser corrigida anualmente por ato da Presidência.
Art. 6º - As empresas administradoras de Bingos inadimplentes só poderão requerer o parcelamento de sua dívida até trinta dias após a data da publicação da presente Portaria. Findo este prazo o pagamento deverá ser integral em UFIR-RJ.
Art. 7º - O atraso reiterado, considerado o atraso de 2 parcelas consecutivas ou não, implicará na suspensão da autorização do funcionamento da atividade e na aplicação das demais penalidades cabíveis, conforme Decreto nº 25.723, de 26.11.1999, alterado pelo Decreto nº 30.135, de 12.12.2001.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2003.
Rogério Vargas
Presidente
ANEXO
TABELA PROGRESSIVA DE PAGAMENTO
Valor R$ Até |
Quantidade de Parcelas mensais |
50.000,00 |
3 |
100.000,00 |
6 |
150.000,00 |
9 |
200.000,00 |
12 |
250.000,00 |
15 |
300.000,00 |
18 |
350.000,00 |
21 |
400.000,00 |
24 |
450.000,00 |
27 |
500.000,00 |
30 |
A dívida acima de R$ 500.000,00 poderá ser parcelada utilizando a proporção a cada R$
50.000,00 ou fração mais três parcelas.
O Presidente da LOTERJ poderá
utilizar outros meios de parcelamento, conforme instrução e justificativas feitas pela
empresa requerente.