OPERAÇÃO COM SUCATA, FRAGMENTOS E RESÍDUOS
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações com sucata, fragmentos e resíduos no Estado do Rio de Janeiro, concernentes ao tratamento frente ao ICMS, estão disciplinadas no Livro XII do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000). As saídas internas são alcançadas pelo diferimento do imposto, ou seja, o pagamento é postergado para um momento posterior descrito na legislação. Por sua vez, a remessa para outras unidades da Federação sofre tributação antecipada. O presente texto tem por objeto as disposições legais na legislação fluminense regentes de tais operações.

2. SUCATA E RESÍDUOS - CONCEITO

Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

2.1 - Mercadorias Usadas - Ferro Velho

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 1º do livro XII esclarecem que não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária, sendo irrelevante a destinação específica que venha a ser dada pelo adquirente à mercadoria usada, ficando sua saída sujeita às normas gerais previstas na legislação.

O Parecer Normativo nº 16/1975 reforça este entendimento ao asseverar que as saídas de ferro-velho enquadram-se na sistemática normal do imposto, não aplicando-lhe as normas especiais relativas a sucatas e resíduos : " O ferro-velho constitui-se em mercadorias usadas, às vezes ligeiramente danificadas, mas que nem por isso se apresentam definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente." (...)

"Por vezes, há mudança na destinação primitiva. São as âncoras e rodas de leme de antigos barcos, que passam a servir como adorno. São os pilões, ferros de engomar, alguidares, caldeirões, estribos, freqüentemente empregados como elementos de decoração. Mas esta mudança de destinação, que se realiza, segundo a vontade do adquirente da coisa, não significa que esta se tenha tornado definita e totalmente inservível, (...), a fim de que a mercadoria se caracterize como sucata".

3. MERCADORIAS ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO - OPERAÇÃO INTERNA

Ocorre diferimento do imposto nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de:

- lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, sucatas de metais;

- papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho;

- fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e outros materiais similares.

3.1 - Padarias e Estabelecimentos Similares

O tratamento dispensado a estas operações aplica-se ao fragmento de madeira e outros, adquiridos por padaria, confeitaria e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de forno, fogão ou similar, ou para uso ou consumo final. Todavia, caberá ao adquirente efetuar o recolhimento do imposto e as mesmas regras de lançamento aplicadas ao estabelecimento industrial , descritas no item 6 e subitem 6.2 da presente matéria.

Obs.: Este tratamento não se aplica à lenha resultante do corte de árvores, conforme parágrafo único do artigo 9º do Livro XII do RICMS/RJ.

3.2 - Considerações Quanto a Sucata de Metais

Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, a aplicação do diferimento dá-se tão somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. Da mesma forma, as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério, são excluídas do tratamento (item 2 do § 1º do artigo 1º do Livro XII).

O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral deverá baixar ato normativo indicando as empresas situadas no território deste Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o item anterior.

4. MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

O ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer:

- saída para outra unidade federada ou para o Exterior;

- sua entrada em estabelecimento industrial.

4.1 - Saída Para o Exterior

As remessas para o Exterior são desoneradas do ICMS, lembrando que o benefício alcança qualquer mercadoria e produtos saídos para o Exterior, em conformidade à redação dada pela Lei Complementar nº 87/1996, que determina a não-incidência de forma ampla e irrestrita, inclusive para os produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados.

5. SAÍDA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, a Nota Fiscal referente à saída dentro do Estado deve conter, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, declaração de que a operação está amparada por diferimento do imposto, conforme artigo 1º do Livro XII do RICMS/RJ, contendo a declaração de que o imposto será pago pelo destinatário.

A Nota Fiscal será lançada pelo remetente, no livro Registro de Saídas, a título de "Operações sem Débito do Imposto", na coluna "Outras".

5.1 - Aquisição Pela Indústria - Encerramento do Diferimento

Após a aquisição da sucata, resíduos ou fragmentos por estabelecimento industrial para utilização em processo de industrialização, tais mercadorias passam a ser consideradas matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais previstas na legislação.

5.2 - Resíduos Originados do Próprio Processo Industrial

O disposto no item anterior aplica-se, também, a sucata e resíduo oriundos do próprio processo de industrialização, relativamente à sua remessa, pelo estabelecimento de origem, a outro estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização.

6. PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

O pagamento do imposto diferido deve ser pago pelo estabelecimento industrial, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período, em relação à mercadoria entrada para utilização em processo de industrialização e independe do resultado do confronto entre débitos e créditos, devendo ser recolhido através do Darj com código de receita 037-0.

6.1 - Utilização de Saldo Credor

Na eventualidade do adquirente possuir saldos credores acumulados, poderá utilizá-los para a compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral, nos termos da legislação própria.

6.2 - Procedimentos do Estabelecimento Industrial

O estabelecimento destinatário deverá:

- exigir do remetente a emissão de Nota Fiscal, na forma do item 5;

- emitir Nota Fiscal (entrada) com destaque do imposto relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, nela fazendo constar os dados identificadores da Nota Fiscal do remetente;

- lançar a Nota Fiscal de entrada no livro Registro de Entradas, a título de "Operações com Crédito do Imposto" ou de "Operações sem Crédito do Imposto" - "Outras", conforme seja ou não tributada a saída do produto resultante da industrialização da mercadoria adquirida;

- lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período em que ocorrer a entrada da mercadoria, o valor do imposto a ser pago, como segue:

- no item 002 - "Outros Débitos", indicando o número, série e data da respectiva Nota Fiscal (entrada) emitida pela aquisição da mercadoria;

- no item 007 - "Outros Créditos", no qual, depois de realizado o pagamento do imposto, será anotado o número e a data do Darj correspondente.

6.3 - Mercadoria Com Peso Inferior a 200 Kg

A entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particular, inclusive de catador, poderá ser registrada em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota Fiscal de entrada para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.

7. SAÍDAS INTERESTADUAIS

Nas saídas para outras unidades da Federação o ICMS deve ser recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, em relação à mercadoria que enviar para fora do Estado. O imposto será recolhido mediante Darj em separado. O original do Darj referente ao pagamento deve acompanhar a mercadoria juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário. O remetente deverá observar o disposto no inciso II do artigo 7º, que prescreve o seguinte lançamento nas operações de saída:

- no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal na coluna de "Operações com Débito do Imposto";

- no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos", o valor do imposto pago antes da remessa, com indicação do número da Nota Fiscal de remessa.

7.1 - Operações Interestaduais Entre Contribuintes

Conforme artigo 8º do Livro XII do Regulamento supramencionado, nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, poderá ser autorizado, a requerimento do interessado, o pagamento do ICMS devido nas supramencionadas saídas numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada ao seguinte:

- o remetente deverá requerer regime especial à repartição fiscal de sua circunscrição, dependendo sua validade da anuência do Estado destinatário;

- o regime especial em referência será concedido exclusivamente à empresa que gozar de excelente tradição fiscal e econômica, podendo ser cassado sempre que o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos estabelecidos na legislação;

- a Nota Fiscal que documentar o transporte indicará os números dos processos formados, neste e no Estado de destino, relacionados ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do imposto;

- o recolhimento do imposto será feito até o dia 8 (oito) do mês subseqüente às remessas, mediante Darj em separado, englobando operações efetuadas no mês anterior em relação a cada destinatário;

- o destinatário somente poderá utilizar o crédito após receber cópia do respectivo comprovante do pagamento do imposto pelo remetente.

8. MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE OUTROS ESTADOS

Em operação interestadual com as mercadorias mencionadas, o contribuinte destinatário efetuará o seguinte lançamento:

- em operação de entrada, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que acobertou a remessa, desde que acompanhada da guia original de recolhimento do imposto pago no Estado de origem.

8.1 - Regime Especial

Havendo regime especial permitindo que a Nota Fiscal seja desacompanhada da correspondente guia de recolhimento, somente após o recebimento desta o contribuinte destinatário poderá se creditar do imposto, lançando-a no item 007 - "Outros Créditos" do RAICMS.

9. DA OPERAÇÃO COM COURO E PELE, EM ESTADO FRESCO SALMOURADO OU SALGADO, SEBO, OSSO, CHIFRE E CASCO

O ICMS incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, deve ser recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, mediante Darj em separado. O original do Darj referente ao pagamento deve acompanhar a mercadoria juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário. Para cumprimento das obrigações acessórias, o remetente deverá adotar os seguintes procedimentos:

- no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal na coluna de "Operações com Débito do Imposto";

- no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos", o valor do imposto pago antes da remessa, com indicação do número da Nota Fiscal de remessa.

9.1 - Regime Especial

Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, poderá ser adotado o procedimento descrito no subitem 7.1 do presente texto.

9.2 - Saídas Internas

As saídas internas de osso e sebo de qualquer natureza não aplica-se o diferimento, tendo em vista o artigo 7º da Lei nº 1.760, de 06 de dezembro de 1990, que restabeleceu a exigência do ICMS nas saídas internas.

10. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Quando as mercadorias mencionadas forem objeto de remessa interestadual efetuada por empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, o recolhimento antecipado pode suscitar dúvidas por parte dos contribuintes que recolhem o imposto por estimativa. Apesar da legislação relativa a esta estimativa não dispor acerca das operações com sucatas e resíduos, entendemos ser igualmente devido o recolhimento antecipado nas saídas realizadas por contribuintes do regime simplificado quando destinadas a outras unidades da Federação, face determinação fulcrada no próprio inciso II do artigo 3º do Livro XII do Regulamento Fluminense em decorrência do encerramento do diferimento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.