NOTA FISCAL DE ENTRADA
Hipóteses de Emissão

Sumário

1. HIPÓTESES DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA

O contribuinte deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:

- nova ou usada, remetida, a qualquer título, por particular, por produtor agropecuário, por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

- em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso ao qual tenha sido enviada para industrialização;

- em retorno de exposição ou feira para a qual tenha sido remetida, devendo ser acompanhada, obrigatoriamente, da 1ª via da Nota Fiscal originária;

- em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

- estrangeira, importada diretamente, bem como arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo poder público;

- em devolução ou troca por outra espécie diferente, quando efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

- nos casos de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devendo conter as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

- em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

2. HIPÓTESES EM QUE A NOTA FISCAL DE ENTRADA ACOMPANHA O TRANSPORTE

A Nota Fiscal de Entrada serve para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes situações:

- quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por particular ou por produtor agropecuário, dentro do Estado;

- no retorno da mercadoria enviada para autônomo ou avulso para industrialização;

- no retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira;

- no transporte de mercadoria estrangeira, importada diretamente, bem como arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo poder público.

2.1 - Procedimentos no Transporte de Mercadorias ou Bens Importados

Relativamente às mercadorias ou bens importados, observar-se-á, ainda, o seguinte:

- o transporte poderá ser acobertado pelos documentos relativos à importação e o comprovante de pagamento ou de exoneração do ICMS, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez;

- no caso de transporte parcelado, a primeira remessa deve ser acobertada pelos documentos referidos no item anterior;

- cada remessa, a partir da segunda, deve ser acompanhada pela Nota Fiscal (Entrada) referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal (Entrada) emitida pelo total da importação, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

- a Nota Fiscal deverá conter, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do registro da declaração de importação.

3. HIPÓTESE DE LANÇAMENTO GLOBAL DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE TRANSPORTE PELO TOMADOR DO SERVIÇO

Conforme § 7º do artigo 82 do Livro VI do RICMS/RJ, os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte podem ser lançados englobadamente, pelo total mensal, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão deve ser individualizada por:

- inscrição estadual do prestador do serviço de transporte ou ao CNPJ, se contribuinte de outra unidade da Federação, ou ao CPF, se transportador autônomo;

- CFOP;

- condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

- alíquota aplicada.

Na hipótese de emissão pelo tomador do serviço de transporte, a que se refere este tópico, a Nota Fiscal (Entrada) deverá conter, ainda, as seguintes indicações:

1 - a expressão: "Emitida nos termos do § 3º do artigo 34 do Livro VI do RICMS".

2 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

A 1ª via da Nota Fiscal de Entrada emitida nestes termos ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte.

4. RESERVA DE NUMERAÇÃO NO TALONÁRIO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA

Para emissão de Nota Fiscal (Entrada), o contribuinte, caso não utilize séries distintas para operações de entrada e de saída, deve indicar na AIDF e em todas as vias das Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, no campo "Reservado ao Fisco", no quadro "Dados Adicionais", a numeração dos documentos a ser reservada para emissão nas operações de entrada. Na ausência da indicação da numeração, considerar-se-á que a numeração solicitada será destinada exclusivamente para emissão do documento na saída de mercadorias.

Para cada AIDF requerida, a numeração reservada, em cada bloco ou faixa de jogos soltos ou formulários contínuos, deve ser seqüencial e sempre a contar dos últimos números solicitados para os primeiros.

O contribuinte obrigado a escrituração de livros fiscais deve consignar no livro RUDFTO, na parte destinada ao registro dos documentos fiscais utilizados, os dados das Notas Fiscais reservadas para as operações de entrada, separadamente daquelas destinadas às saídas.

A numeração reservada para emissão na entrada de mercadorias não pode ser utilizada, em hipótese alguma, para outra finalidade, bem como não pode ser usada numeração para registrar operações de entrada que não tenha sido previamente indicada na AIDF.

O contribuinte que, deixando de observar o disposto neste tópico, emitir, na saída de mercadoria, documento fiscal reservado para operações de entrada, ou vice-versa, fica sujeito apenas à penalidade de caráter formal, prevista no art. 62 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, em sua graduação mínima, por documento (R$ 90,00) , limitada no total à graduação máxima (R$ 900,00) prevista no mesmo artigo.

4.1- Inaplicabilidade Para Usuários de Sistema de Processamento de Dados

A reserva de numerário no talonário não se aplica ao contribuinte que emitir o modelo 1 ou 1-A por sistema eletrônico de processamento de dados, devidamente autorizado na forma prevista no Livro VII, o qual deve arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos relativos às entradas separadamente dos relativos às saídas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.