MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Parte Final
Sumário
1. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A empresa enquadrada no Regime Simplificado do ICMS - ME/EPP é dispensada de escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Inventário, no qual deverão ser lavrados os termos de ocorrência. Exige-se, porém, a guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída de mercadorias e bem assim dos relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 5 (cinco) anos (artigo 2º, incisos II e III do Livro V do RICMS/RJ).
Deverá, ainda, cumprir as seguintes obrigações acessórias:
a) na venda de mercadoria destinada à comercialização, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, conterá os dizeres: "Contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS (ME/EPP) - este documento não dá direito a crédito do imposto", sendo permitida a aposição de carimbo, para esse fim, em relação ao estoque de documentos já impressos, observada a data de validade (artigo 20, Livro V do RICMS/RJ);
Obs.: A falta da frase mencionada acima implicará em não autorização para impressão de documentos fiscais, bem como tornarão inidôneas as Notas Fiscais emitidas sem a mesma, além de sujeitar o contribuinte às penalidades previstas em lei.
b) na venda a varejo, para consumidor final, pessoa física ou jurídica, deverá ser emitido o cupom fiscal por ECF. Contudo, para o contribuinte cuja receita bruta não atingir o mínimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) não será exigido o uso do equipamento, exceto se a atividade exercida seja de mini, super ou hipermercado (Parágrafo único do artigo 20 do Livro V e Livro VIII do RICM/RJ);
c) apresentação da declaração anual das operações (Declan), mencionando o montante das mercadorias inventariadas no início e no final do exercício, conforme dispuser a legislação específica.
1.1 - Outras Obrigações
O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS não dispensa o contribuinte:
a) do recolhimento de ICMS sobre mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo imposto não foi recolhido anteriormente, utilizando Darj, com código de receita 023-0 (ICMS - Substituição Tributária);
Obs.: O RICMS/RJ prescreve, no artigo 23 do Livro V, norma concernente a tal obrigatoriedade, assim transcrita: "Na hipótese de o contribuinte incluído no regime simplificado receber mercadoria sujeita à substituição tributária sem que a retenção tenha sido feita em operação anterior, o imposto retido será recolhido segundo a legislação específica".
b) do recolhimento referente às mercadorias em estoque por ocasião de pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência, e suas conseqüentes vendas, alienações e liquidações, utilizando Darj, sob o código 037-0 (ICMS - Outros);
c) ao recolhimento do imposto a que se acha obrigado em virtude de diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo, utilizando Darj, sob código de receita 027-2 (ICMS - aquisição de Ativo Fixo ou Material de Consumo de Fora do Estado);
d) ao recolhimento do imposto a que se acha obrigado em virtude de qualquer importação de mercadorias, independentemente de sua finalidade (Darj, sob código de receita 024-8 ICMS - Importação).
(Artigo 8º do Livro V do RICMS/RJ)
2. INADMISSIBILIDADE DE DESTAQUE DE IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL
Sendo o valor do imposto recolhido pelo Regime Simplificado considerado como tributação definitiva, são expressamente vedadas a apropriação e a transferência de crédito do ICMS pelo contribuinte enquadrado (§§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 3.342/1999). Por esta razão é, igualmente, vedado o destaque de ICMS em documento fiscal emitido por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
2.1 - Hipóteses em Que se Admite o Destaque do Imposto
A legislação pertinente admite o destaque de imposto pelo contribuinte enquadrado no regime, apenas nas seguintes hipóteses:
- na operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, destinada a outros contribuintes para comercialização ou industrialização, hipótese em que a Nota Fiscal emitida conterá, além dos requisitos previstos na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção na fonte e o valor do imposto retido, e recolhido segundo a legislação específica;
- quando da devolução da mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às regras normais de tributação, hipótese em que o imposto referente à operação anterior será destacado no corpo da Nota Fiscal de devolução, mencionando o número e a data do documento originário, além do motivo da devolução.
(Artigo 21 do Livro V do RICMS/RJ)
3. ULTRAPASSAGEM DA FAIXA DO ENQUADRAMENTO
A mudança da faixa de enquadramento ocorre no mês da ultrapassagem do limite máximo de faturamento bruto da faixa. Assim, o contribuinte deve acompanhar o faturamento bruto mensal e dividi-lo pela Ufir-RJ do mês, acumulando num totalizador ao longo do ano. Quando este totalizador ultrapassar o limite da faixa que o contribuinte estiver enquadrado, ocorre a mudança para a faixa seguinte, que deve ser acompanhada pelo recolhimento estimado referente à nova faixa.
4. PROCEDIMENTOS NA ULTRAPASSAGEM DE FAIXA
O contribuinte deve comunicar à Repartição Fazendária de sua circunscrição, o ajuste de faixa ou desenquadra-mento, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que a ultrapassagem da última faixa do regime - faixa 8 acarreta a exclusão do regime simplificado (desenquadramento).
A comunicação deve ser acompanhada de Docad (Documento de Cadastro do ICMS) preenchido com a alteração ocorrida. Para os casos de pedidos de alteração de faixa e de desenquadramento não é exigida Taxa de Serviços Estaduais.
4.1 - Regras Para a Ultrapassagem de Faixa e Recolhimento da Diferença
Quando o enquadramento tiver por base a expectativa de receita bruta anual declarada pelo contribuinte, e a efetivamente auferida exceder ao limite máximo da faixa em que estiver enquadrado, o contribuinte deve, com efeitos a contar da data de enquadramento:
- apresentar Docad de alteração para a faixa correspondente, caso não excedido o limite de 1.228.250 Ufir de receita bruta anual, e recolher a diferença de ICMS entre o valor da nova faixa e o já pago relativo à faixa anterior, com os acréscimos devidos;
- apresentar Docad de exclusão do Regime Simplificado do ICMS, se ultrapassado o limite de 1.228.250 Ufir de receita bruta anual, apurando o imposto devido no período pelo regime normal de tributação, como se nunca estivesse enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, recolhendo possíveis diferenças, com os acréscimos devidos, podendo deduzir o imposto já pago, através de compensação processada, conforme tópico desta matéria;
- contribuinte que tiver ultrapassado o limite de receita bruta da faixa em que estiver enquadrado, o ICMS será devido pela nova faixa a partir do mês em que ocorrer a ultrapassagem do limite da receita bruta.
Assim, se a ultrapassagem da faixa se der no mesmo ano do enquadramento do contribuinte neste regime é obrigatório o recolhimento da diferença de estimativa referente às faixas, desde o início do enquadramento.
5. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO REGIME SIMPLIFICADO
O contribuinte será excluído de ofício do Regime Simplificado do ICMS nos seguintes casos:
a) ter requerido seu enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, ou nele tiver permanecido, tendo incidido em condição impeditiva indicada na legislação, sem que tenha sido comunicado o fato à repartição fiscal de circunscrição;
b) ultrapassado o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) Ufir-RJ de receita bruta anual, sem que o fato tenha sido comunicado à repartição fiscal de circunscrição;
c) quando for apurado, em verificação fiscal, que o contribuinte reduziu, indevidamente, a sua faixa de enqua-dramento;
d) se promover operação ou prestação desacom-panhada de documento fiscal ou acobertada por documento inidôneo;
e) se deixar de recolher o imposto de estimativa durante 06 (seis) meses consecutivos;
f) se deixar de recadastrar no regime, quando exigido pela legislação;
g) se reiniciar as atividades, após paralisação, sem a devida comunicação, ou se constatado que no período assinalado não houve a paralisação de fato.
(Artigo 16 do Livro V do RICMS/RJ)
5.1 - Exclusão do Regime Simplificado no Mesmo Ano do Enquadramento
Neste caso, o contribuinte é obrigado a escriturar os livros fiscais, e realizar o confronto entre débitos e créditos para apuração do ICMS, como se este regime nunca houvesse existido.
O contribuinte poderá se creditar da importância recolhida como Microempresa, abatendo-o do valor de ICMS apurado por confronto para o período em que de fato foi efetuado o pagamento.
Ainda, no caso de exclusão, o contribuinte deverá:
- levantar o estoque de mercadorias existente no último dia em que ainda estiver enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, separando as tributadas das não tributadas, nestas incluídas, para esse efeito, as mercadorias sujeitas à substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
- apurar o crédito de ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal do fornecedor;
- creditar-se do imposto apurado conforme disposto no item anterior, no livro Registro de Apuração do ICMS, campo 007 "Outros Créditos".
- indicar o valor do estoque levantado no Docad de alteração da situação de Microempresa.
5.2 - Hipótese de Compensação
O contribuinte que for excluído do Regime Simplificado do ICMS pode compensar com o montante apurado pelo regime normal de tributação. O ICMS que foi recolhido por estimativa durante o período em que esteve indevidamente enquadrado, mediante lançamento do respectivo valor em cada mês de referência do pagamento, no item 007, "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Caso o imposto devido pelo regime normal de tributação venha a ser cobrado em auto de infração, deve ser efetuada, no lançamento, a dedução, desde que o contribuinte não tenha compensado ou deduzido o ICMS de qualquer outra forma.
6. PERDA DE CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Ocorre o desenquadramento do contribuinte beneficiário do Regime Simplificado do ICMS nos seguintes casos:
a) na ultrapassagem do limite máximo de receita bruta anual;
b) quando o contribuinte deixar de recolher o imposto estimado durante 06 (seis) meses consecutivos. Nesta hipótese fica impedido de pleitear novo enquadramento no período de 1 (um) ano;
c) na ocorrência de impedimento de estabelecimento da mesma empresa, de empresa de mesmo sócio, participante ou titular de firma individual ou que figure como responsável;
d) se ocorrer uma das condições impeditivas ao regime.
6.1 - Conseqüências da Perda da Condição de Microempresa/Empresa de Pequeno Porte
O contribuinte ficará sujeito às regras normais de tributação, a partir:
a) da data do enquadramento, no caso de início de atividade ou não funcionamento no ano anterior, se o desenquadramento ocorrer no mesmo ano;
b) do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ultrapassou o limite máximo previsto no Regime Simplificado ou que incidiu em condição impeditiva à manutenção de tal regime;
c) do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for protocolado o pedido de desenquadramento, por opção do contribuinte.
7. REDUÇÃO DE FAIXA
O contribuinte que, ao final de cada ano, não alcançar o limite mínimo da receita bruta fixada para a faixa em que estiver enquadrado, poderá requerer junto à repartição fiscal de sua circunscrição, observando o disposto na Portaria Saat nº 015/2000, durante o primeiro trimestre do ano seguinte, a alteração de seu enquadramento para a faixa compatível, sendo o imposto devido pela nova faixa a partir do mês de apresentação do requerimento. A redução de faixa somente poderá ser requerida se a receita do exercício em curso for compatível com a faixa de enquadramento pretendida.
8. ARQUIVOS MAGNÉTICOS - SINTEGRA
O contribuinte usuário do sistema de processamento de dados, apesar de beneficiário do regime simplificado do ICMS - ME/EPP, deve cumprir as obrigações determinadas pela legislação específica, que impõe a obrigatoriedade da confecção do arquivo magnético e de sua entrega mensal à Secretaria Estadual de Receita. Contudo, o contribuinte enquadrado no regime, mas que utiliza o sistema de processamento de dados tão somente para a escrituração dos livros e não para emissão de documentos fiscais, está dispensado da apresentação mensal dos mesmos, embora seja mantida a exigência de gerá-los a cada mês para disposição do Fisco (Resolução SEF nº 5.723/2001 e Portaria Sefis nº 475/2001).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.