MERCADORIA -
INUTILIZAÇÃO E PERDA
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme o artigo 37, inciso IV do Livro I do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, é exigido o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. Os procedimentos a serem observados pelo contribuinte na ocorrência de inutilização ou perda da mercadoria, inclusive por motivo de roubo, furto ou sinistro estão disciplinados nos artigos 115 a 117 do Livro VI do Regulamento mencionado, analisados no presente texto.
2. COMUNICAÇÃO
A inutilização ou perda de mercadoria deve ser comunicada, por escrito, à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que se verificar a ocorrência, mencionando-se a espécie, a quantidade, o valor da mercadoria e o imposto correspondente.
Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o contribuinte deve oferecer uma estimativa do valor, indicando o imposto a ser estornado.
3. HIPÓTESE DE ESTORNO
O estorno do crédito, se houver, deve ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na posição "003 - Estornos de Créditos".
3.1 - Estorno Mediante Estimativa
Quando o estorno for feito mediante estimativa do contribuinte e com esta o Fisco não concordar, deve ser marcado o prazo de 10 (dez) dias para o contribuinte recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais.
4. MERCADORIA INUTILIZADA OU PERDIDA APÓS SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO
Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte deve:
- emitir Nota Fiscal (entrada), com destaque do imposto, no mesmo valor constante da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas ou perdidas, se parcial a inutilização ou a perda;
Obs.: A Nota Fiscal de entrada emitida deve ser lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, a título de estorno de débito, no mesmo período de apuração em que se der o evento.
- emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria inutilizada ou perdida, com destaque do respectivo imposto.
Obs.: Para o lançamento deste documento fiscal, deverá ser observado o disposto no item 3 anterior.
5. BENS DO ATIVO
O estorno de crédito previsto neste procedimento não se aplica a bem do ativo permanente, devendo ser observado o disposto no item 5 do § 7º do artigo 26 do Livro I, para os bens entrados a partir de 1º de agosto de 2000 e no artigo 62 do Livro I, para os entrados anteriormente a essa data.
6. PROCEDIMENTOS DA REPARTIÇÃO FISCAL
Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal deve providenciar as devidas anotações e promover diligência, a fim de apurar a regularidade do estorno.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.