MATERIAL
DE USO E CONSUMO
Considerações
Sumário
1. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Com a alteração sofrida pela Lei Complementar nº 87/96, através da Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, o direito ao crédito na aquisição de material de uso e consumo foi novamente adiado, visto que, somente a partir de 01.01.2007, caso não ocorra nenhuma outra prorrogação, o contribuinte poderá efetuar o aproveitamento em sua conta gráfica. Abordaremos, na presente matéria, considerações acerca das principais operações relativas a material de uso e consumo com suas respectivas implicações no ICMS.
2. CONCEITUAÇÃO
Inexiste na legislação do ICMS fluminense um conceito expresso referente a "material de uso e consumo". Pode-se concluir, no entanto, com base nos dispositivos legais em vigor, que mercadoria de uso e consumo é aquela que, uma vez adquirida pelo estabelecimento, não será utilizada na comercialização, nem será empregada para a integração de um novo produto, nem será consumida em processo de industrialização ou de produção rural.
3. PROCEDIMENTOS NA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO
Conforme frisamos anteriormente, até 31.12.2006, a legislação do ICMS veda o aproveitamento do crédito do imposto na aquisição de material de uso e consumo. Nesta hipótese o contribuinte deverá adotar os procedimentos a seguir.
3.1 - Escrituração do Livro Registro de Entradas
O lançamento no livro Registro de Entradas dá-se segundo a natureza da operação, em conformidade com os seguintes CFOPs:
Operação |
Operação
interna |
Operação
interestadual - |
|
1.556 |
2.556 |
transferência de material de uso ou consumo |
1.557 |
2.557 |
compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
1.407 |
2.407 |
Entrada do Exterior |
3.556
- Compras de materiais para uso ou consumo
|
Os valores destacados nos documentos fiscais de aquisição devem ser lançados em "Outras" da Coluna "Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto", deduzindo-se as parcelas correspondentes ao IPI, se devido.
3.2 - Diferencial de Alíquotas
Na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo, é devido o diferencial de alíquotas, independente de o contribuinte ter saldo credor no período, e recolhido em separado no prazo previsto na legislação. O valor correspondente ao diferencial de alíquotas deve ser anotado na coluna "Observações" na mesma linha em que o documento fiscal referente à aquisição foi lançado no livro Registro de Entradas.
4. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO E CONSUMO
4.1 - Transferência Interna
O Decreto nº 27.815 /01 (Manual de Benefícios Fiscais de Natureza Tributária do Estado do Rio de Janeiro) inclui as disposições do Convênio ICMS nº 70/90. Conforme este Convênio, a transferência interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização (material de uso e consumo), está beneficiada com a isenção do ICMS.
Por ocasião da saída, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), indicando o Código Fiscal de Operações e Prestações 5.557 e por natureza de operação "Transferência de material de uso ou consumo". Deve indicar ,ainda, no quadro "Informações Complementares", que a operação está beneficiada com a isenção do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 70, de 12.12.1990.
4.2 - Transferência Interestadual
Nos termos da Legislação Estadual, a isenção de que trata o tópico anterior somente se aplica às operações internas. Assim, por ausência de previsão legal concedente de benefício fiscal, as transferências interestaduais são normalmente tributadas pelo ICMS. Todavia, o Estado do Rio de Janeiro adere ao Convênio ICMS nº 19/91, que dispõe acerca do tratamento tributário nas operações interestaduais de bens de ativo imobilizado e material de uso ou consumo. As operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo fixo e de uso ou consumo, estão regidas por este Convênio, que determina o seguinte:
Nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo.
Logo, apesar da operação de saída interestadual por transferência de material de uso ou consumo sofrer incidência do ICMS, há a possibilidade do estabelecimento remetente aproveitar extemporaneamente o crédito originário da aquisição. Cabe ressaltar, contudo, que o prazo previsto na legislação de direito de utilização do crédito extingue-se decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal (§ único do artigo 34 da Lei nº 2.657/96).
Saliente-se, ainda, que nas entradas dos bens de ativo fixo ou de uso ou consumo no estabelecimento destinatário em território fluminense, recebidos em transferência, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da letra "a" acima transcrita.
5. OUTRAS SAÍDAS DE MATERIAL DE USO E CONSUMO
Outras saídas de material de uso e consumo efetuadas pelo estabelecimento contribuinte (venda, doação , etc.), são normalmente tributadas pelo ICMS. As saídas por devolução destas mercadorias recebem códigos específicos na relação dos novos CFOPs, devendo ser observados os seguintes códigos nas respectivas operações:
Operação |
Operação interna |
Operação interestadual |
Devolução de compra de material de uso ou consumo |
5.556 |
6.556 |
Devolução de mercadoria destinada a uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
5.413 |
6.413 |
Operação com o Exterior |
7.556
- devolução de compra de material de uso e consumo
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Obs.: Na relação de CFOPs em vigor não há código específico para a operação de "Venda de material de uso e consumo" . No entanto, caso o contribuinte caracterize como tal a natureza da saída, deverá utilizar o correspondente a "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado" - "5.949 ou 6.949", conforme seja interna ou interestadual a operação.
6. IMPORTAÇÃO
Conforme o art. 2º, parágrafo único, inc. I, da Lei nº 2.657/96 (com a nova redação dada através da Lei nº 3.733/01), o ICMS incide na importação, independente da finalidade atribuída à mercadoria importada, sendo, portanto, exigido o imposto na importação de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento.
Fundamentos Legais:Artigo 82
do Livro VI do RICMS/RJ e os citados no texto.