LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Extravio ou Inutilização


Sumário

1. DA COMUNICAÇÃO À REPARTIÇÃO FISCAL

Tratando-se de extravio ou inutilização de livro e documento fiscal, o RICMS/RJ em vigor (Decreto nº 27.427/2000) dispõe sobre as regras para regularização perante o Fisco. A legislação mencionada prevê comunicação pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência. A comunicação exigida deve ser formalizada por escrito, mencionando-se de forma individualizada:

- a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;

- o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no item subseqüente;

- a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os, se for o caso;

- a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.

2. DA PUBLICAÇÃO EM JORNAL E NO DIÁRIO OFICIAL

A comunicação deverá, ainda, ser instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito estadual, e no Diário Oficial do Estado. No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte deverá apresentar com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

3. COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

O contribuinte está obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

3.1 - Ausência de Comprovação Das Operações e Prestações

Se o contribuinte deixar de fazer a comprovação no prazo fixado, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto na legislação específica.

Obs.: As regras para o arbitramento estão dispostas no artigo 42 do Livro I do RICMS/RJ.

4. DOCUMENTOS EXTRAVIADOS EM SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÕES NÃO EFETIVADAS

Na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço ainda não efetivada, o documento deve ser substituído mediante a emissão de outro, da mesma série e subsérie, se for o caso, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido.

Nesta circunstância, a via fixa do documento fiscal emitido deverá ser submetida ao visto da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.

Este procedimento aplica-se também na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço que já tenha saído do estabelecimento do emitente, mas ainda não tenha sido recebida pelo destinatário.

5. EXTRAVIO PELO DESTINATÁRIO

O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado documento fiscal correspondente a mercadorias recebidas ou serviços deverá providenciar, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente. Nesta hipótese, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados ao documento fiscal extraviado ou inutilizado.

Fundamentos Legais: Artigos 111 a 114 do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000).