ASSUNTOS DIVERSOS
CONSUMAÇÃO MÍNIMA - VEDAÇÃO
RESUMO: Fica proibida a cobrança de consumação mínima em casas noturnas, bares e boites, estipulando inclusive penalidade pelo descumprimento.
LEI Nº 4.198,
de 15.10.2003
(DOE de 16.10.2003)
Dispõe sobre proibição de cobrança de consumação mínima em bares, boites e casas noturnas no Estado do Rio de Janeiro.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido às casas noturnas, bares e boites do Estado do Rio de Janeiro, condicionar o fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos, bem como ao fornecimento de outro produto ou serviço, ainda que a titulo de consumação mínima.
Art. 2º - As carteias de consumo não deverão vir impressas com menções relativas a multas ou taxas abusivas cobradas por ocasião de seu extravio.
Parágrafo único - Por abusivo entende-se valor igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor de ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio, não poderá ultrapassar a importância de 1 KG de produto comercializado.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a pena pecuniária de duzentas (200) UFIR's.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2003.
Rosinha Garotinho