ASSUNTOS DIVERSOS
CONSUMAÇÃO MÍNIMA - VEDAÇÃO

RESUMO: Fica proibida a cobrança de consumação mínima em casas noturnas, bares e boites, estipulando inclusive penalidade pelo descumprimento.

LEI Nº 4.198, de 15.10.2003
(DOE de 16.10.2003)

Dispõe sobre proibição de cobrança de consumação mínima em bares, boites e casas noturnas no Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido às casas noturnas, bares e boites do Estado do Rio de Janeiro, condicionar o fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos, bem como ao fornecimento de outro produto ou serviço, ainda que a titulo de consumação mínima.

Art. 2º - As carteias de consumo não deverão vir impressas com menções relativas a multas ou taxas abusivas cobradas por ocasião de seu extravio.

Parágrafo único - Por abusivo entende-se valor igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor de ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio, não poderá ultrapassar a importância de 1 KG de produto comercializado.

Art. 3º - O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a pena pecuniária de duzentas (200) UFIR's.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2003.

Rosinha Garotinho