ASSUNTOS DIVERSOS
INSPEÇÃO E LIMPEZA EM AR-CONDICIONADO CENTRAL
RESUMO: Ficam os responsáveis pelos prédios comerciais e públicos obrigados a proceder limpeza e inspeção anual.
LEI Nº 4.192,
de 01.10.2003
(DOE de 02.10.2003)
Dispõe sobre limpeza e inspeção de ar condicionado central, na forma que menciona.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a realização anual de limpeza geral nos aparelhos de ar condicionado e nos dutos de sistemas de ar refrigerado central, de todos os prédios públicos e comerciais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A fiscalização da realização da limpeza anual será efetuada pela Secretaria de Saúde.
Art. 3º - A Secretaria de Saúde deverá adotar, para fins desta Lei, as seguintes definições:
a) - ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização;
b) - ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado;
c) - ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado;
d) - boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana;
e) - climatização: conjunto de processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes;
f) - filtragem absoluta: sistema de climatização que utiliza filtros das classes A1 até A3;
g) - limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidades dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno;
h) - manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas nesta Lei;
i) - síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, podem ser relacionados a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas antes relacionados proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.
Art. 4º - Todos os sistemas de climatização devem estar em
condições adequadas de limpeza, manutenção, operação
e controle, observadas as determinações abaixo relacionadas, visando
à prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
a) - limpar os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno;
b) - utilizar, na limpeza dos componentes do sistema
de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados
no Ministério da Saúde para esse fim;
c) - verificar periodicamente as condições físicas dos
filtros e mantê-los em condições de operação.
Promover a sua substituição quando necessária;
d) - restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos e utensílios;
e) - preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem risco à saúde humana;
f) - garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja, no mínimo 27m³/h/pessoa;
g) - descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis;
Art. 5º - Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
a) - implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outras de interesse;
b) - garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço;
c) - manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC;
d) - divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo único - O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei.
Art. 6º - O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho, assim como os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados.
Art. 7º - Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir esta Lei, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 8º - O não cumprimento desta Lei sujeita o proprietário ou locatário do imóvel, ou preposto, à aplicação de ... V E T A D O ... penalidades previstas em legislação específica.
Art. 9º - ... V E T A D O ...
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2003.
Rosinha Garotinho
Governadora