ASSUNTOS DIVERSOS
RESÍDUOS SÓLIDOS
RESUMO: A presente Lei traz disposições inerentes ao destino, transporte, armazenamento, enfim, todo trâmite que envolve a política estadual de resíduos sólidos.
LEI Nº 4.191,
de 30.09.2003
(DOE de 01.10.2003)
Dispõe sobre a política estadual de resíduos sólidos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidos, na forma desta Lei, princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Rio de Janeiro, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por resíduos sólidos qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resultem de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades da comunidade, capaz de causar poluição ou contaminação ambiental.
Parágrafo único - Ficam incluídos, entre os resíduos sólidos definidos no "caput" deste artigo, os Iodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os líquidos cujas características tornem inviável o seu lançamento em rede pública de esgotos ou corpos d'água ou exijam, para tal fim, solução técnica e economicamente inviável, em face da melhor tecnologia disponível, de acordo com as especificações estabelecidas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental.
Art. 3º - O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao Meio Ambiente.
§ 1º - É expressamente proibido:
I - a lançamento e disposição a céu aberto;
II - a queima ao ar livre ou em instalações, caldeiras ou fomos não-licenciados pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental para essa finalidade;
III - o lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d'água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação num prazo menor que 100 anos;
IV - o lançamento em sistemas de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;
V - infiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental competente;
VI - a disposição de resíduos sólidos em locais não adequados, em áreas urbanas ou rurais.
§ 2º - A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será permitida em atividades licenciadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental.
§ 3º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, entende-se por acumulação temporária a manutenção e o controle de estoque de resíduos gerados, até sua destinação final, em conformidade com as normas técnicas especificas, definidas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental.
Art. 4º - Os resíduos sólidos provenientes de portos, estaleiros, aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários deverão atender às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às condições estabelecidas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 5º - Os resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde portadores de agentes patogênicos deverão ser adequadamente acondicionados, conduzidos em transporte especial, e deverão ter tratamento e destinação final adequados, atendendo às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT, e às condições estabelecidas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 6º - Os organismos da Administração Pública optarão, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, não perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.
Art. 7º - As atividades geradoras de quaisquer tipos de resíduos sólidos ficam obrigadas a cadastrarem-se junto ao órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - As atividades geradoras de resíduos sólidos e executores, de qualquer natureza, são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas.
Art. 9º - A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir e/ou corrigir a poluição e/ou contaminação do meio ambiente decorrente de derramamento, vazamento, lançamento e/ou disposição inadequada de resíduos sólidos é:
I - da atividade geradora dos resíduos, quando a poluição e/ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações ou em locais onde os resíduos foram acondicionados ou destinados pela geradora;
II - da atividade geradora de resíduos e da atividade transportadora, solidariamente, quando a poluição e/ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte;
III - da atividade geradora dos resíduos e da atividade executora de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final dos resíduos, solidariamente, quando a poluição e/ou contaminação ocorrer no local de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final.
Art. 10 - Não serão permitidos depósitos de qualquer tipo de resíduos a céu aberto, ficando os responsáveis obrigados a encaminhar os referidos resíduos a atividades licenciadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, no prazo de um (01) ano, a contar da data de sua publicação.
Art. 11 - Todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, para fins de cumprimento da presente Lei, deverão incluir em seus diagnósticos ambientais e planos diretores a previsão de áreas passíveis de licenciamento pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, para efetivação da destinação final de seus resíduos sólidos urbanos industriais e/ou não industriais, no prazo de (01) um ano.
Parágrafo único - No caso de soluções consorciadas envolvendo mais de um município, estas deverão ser aprovadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, bem como respectivas câmaras de vereadores.
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Art. 12 - Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos:
I - a geração de resíduos sólidos, no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser minimizada através da adoção de processos de baixa geração de resíduos e da reutilização e/ou reciclagem de resíduos sólidos;
II - os resíduos sólidos gerados nos outros Estados da Federação somente serão aceitos no Estado do Rio de Janeiro, desde que caracterizados e aprovados pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, uma vez atendidas as suas normas e diretrizes;
III - os resíduos sólidos gerados em outros países somente serão aceitos no Estado do Rio de Janeiro, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e demais normas federais, bem como o disposto no inciso III deste artigo;
IV - a busca da garantia de qualidade de vida das populações atuais sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras;
V - a participação dos segmentos organizados da sociedade;
VI - a integração da Política Estadual de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação do trabalho infantil e de políticas sociais;
VII - a promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos que incentive a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas, observando suas variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e regionais;
VIII - a responsabilidade pós-consumo do produtor pelos produtos e serviços ofertados através de apoio a programas de coleta seletiva e Educação Ambiental.
Art. 13 - São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - preservar a saúde pública e proteger o meio ambiente, garantindo seu uso racional;
II - erradicar os lixões, evitando o agravamento dos problemas ambientais gerados pelos resíduos sólidos;
III - estabelecer políticas governamentais integradas para a gestão dos resíduos sólidos;
IV - ampliar o nível de informações existentes de forma a integrar ao cotidiano dos cidadãos à questão de resíduos sólidos e à busca de soluções para a mesma;
V - estimular os Municípios a atingirem a auto-sustentabilidade econômica dos seus Sistemas de Limpeza Pública e Urbana, através da criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;
VI - estimular e valorizar as atividades de segregação na origem e coleta de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis; e
VII - estimular a implantação de novas tecnologias e processos não poluentes para tratamento, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos.
Art. 14 - A ação do Poder Público para implementação dos objetivos previstos nesta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - minimização e eliminação do lançamento de poluentes a partir do desenvolvimento e adoção de tecnologias limpas e de coleta seletiva, e do tratamento adequado de resíduos sólidos;
II - fortalecimento de instituições para a gestão sustentável dos resíduos sólidos com a promoção de programas de incentivo à adoção de selos verdes;
III - compatibilização entre os gerenciamentos de resíduos sólidos e dos recursos hídricos, com o desenvolvimento regional e com a proteção ambiental;
IV - incentivo à implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;
V - estabelecer práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
VI - incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos;
VII - fomento ao consumo, pelos órgãos e agentes públicos, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado;
VIII - estímulo à implantação de consórcios intermunicipais com vistas à viabilização de soluções conjuntas na área de resíduos sólidos;
IX - incentivo à parceria entre Estado, Municípios e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos técnicos em limpeza urbana das prefeituras;
X - incentivo à parceria entre Estado, Municípios e sociedade civil para implantação do programa de Educação Ambiental, com enfoque específico para a área de resíduos sólidos;
XI - fomento à criação e articulação de fóruns e conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;
XII - investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias que não agridam o meio ambiente de produção mais limpa;
XIII - incentivo a programas de habitação popular para retirar os moradores de lixões e de inserção social dos catadores e suas famílias;
XIV - incentivo a programas estadual e municipais que priorizem o catador como agente de limpeza e de coleta seletiva; e
XV - incentivo à prática de implantação de "selos verdes" por produtores a seus produtos.
INSTRUMENTOS
Art. 15 - São Instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - o planejamento regional integrado do gerenciamento dos resíduos sólidos;
II - os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas;
III - a certificação ambiental de produtos e serviços;
IV - as auditorias ambientais;
V - os termos de compromisso e ajustamento de conduta;
VI - as ações voltadas à educação ambiental que estimulem práticas de reutilização, reciclagem e reaproveitamento;
VII - o sistema de informações sobre os resíduos sólidos no Estado, os programas, as metas e os relatórios ambientais para divulgação pública;
VIII - a inserção de um percentual de consumo de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado por órgãos e agentes públicos; e
IX - inserção de programas de reaproveitamento, reutilização e reciclagem em órgãos e agentes públicos.
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 16 - Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigidas:
I - as obras de unidades de transferências, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;
II - as atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos.
§ 1º - Os critérios e padrões para o licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados e estabelecidos pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, observado o estabelecido na legislação vigente.
§ 2º - Para as atividades geradoras, os pedidos de licenciamento ambiental incluirão a apresentação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -PGIGRS, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de avaliação e controle.
Art. 17 - As ações de fiscalização visando o cumprimento das disposições desta Lei, seu regulamento e demais normas destes decorrentes, são de responsabilidade do Órgão Estadual de Meio Ambiente e do Órgão Municipal do Meio Ambiente, no limite de suas atribuições, da Vigilância Sanitária e dos Poderes Municipais, respeitadas suas especificidades e competências.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18 - Constitui infração, para efeito desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nela estabelecidos e na desobediência a determinações dos regulamentos ou normas dela decorrentes.
Parágrafo único - O descumprimento das determinações a que se refere o caput deste artigo sujeitará os infratores às penas de advertência por escrito, multa simples, multa diária, interdição e demais penalidades previstas na Lei Estadual nº 3.467, de 14 de dezembro de 2000, independentemente de outras sanções administrativas.
Art. 19 - Sem prejuízo de sanções civis e penais, as atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final de resíduos sólidos, no Estado do Rio de Janeiro, que infringirem o disposto na presente Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas, que serão aplicadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental:
I - multa simples ou diária, correspondente no mínimo a 5.000 (cinco mil) UFIR's e no máximo, a 5.000.000 (cinco milhões) UFIR's, agravada no caso de reincidência específica. A Unidade Fiscal de referência - UFIR será atualizada pela SELIC, ou outra taxa de juros que for adotada em sua substituição pelo Governo;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV - suspensão da atividade;
V - embargo de obras; e
VI - cassação de licença ambiental.
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 20 - Entende-se por Educação Ambiental como prevê a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e a Lei Estadual nº 3.3325, de 17 de dezembro de 1999.
Art. 21 - As políticas de ensino relacionadas à educação formal e não formal no Estado do Rio de Janeiro deverão tratar a temática 'resíduos sólidos' nos seus programas curriculares.
APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO
Art. 22 - O Estado do Rio de Janeiro incentivará os estudos, projetos e programas que enfoquem os problemas sanitários, socioeconômicos e ambientais e estimulará e desenvolverá, direta e indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas com o objetivo de identificar e estudar problemas ambientais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ambiental, econômico e social.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro,
em 30 de setembro de 2003.
Deputado Jorge Picciani
Presidente