ICMS
INDÚSTRIA NÁUTICA - INCENTIVO

RESUMO: Promove o incentivo para as empresas náuticas que se instalem no Estado, bem como as já instaladas.

LEI Nº 4.166, de 26.09.2003
(DOE de 29.09.2003)

Autoriza o poder executivo a conceder incentivos fiscais para os fins que especifica, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais às empresas já instaladas e que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, voltadas para o Reparo e para a Construção Naval e Náutica, bem como aquelas Fabricantes de Equipamentos para a Indústria Naval, Náutica e Petrolífera.

§ 1º - No que se refere às empresas já instaladas, os incentivos fiscais somente serão concedidos se forem vinculados à modernização de suas instalações e equipamentos.

§ 2º - Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal deverá ter em seu contrato cláusula de obrigatoriedade de cumprimento de metas de emprego e produção.

§ 3º - Não será concedido qualquer incentivo à empresa que possuir passivos ambientais não equacionados no Estado.

§ 4º - Na concessão dos benefícios previstos nesta lei, será observado o disposto na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 93; e na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996.

§ 5º - Os incentivos mencionados estão condicionados, por parte das empresas beneficiadas, à manutenção da média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à solicitação dos mesmos, e deverão ser mantidos, por no mínimo um ano, após a concessão.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão dos incentivos fiscais de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - O Poder Executivo remeterá, caso a caso, para a Assembléia Legislativa, ofício comunicando o incentivo fiscal concedido nos termos da presente Lei, bem como o impacto fiscal, de acordo com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º - O Poder Executivo publicará, em Diário Oficial, extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 4º - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.

Rosinha Garotinho