ICMS
PRÓ-EMPREGO

RESUMO: Promove a instituição do programa de preservação e manutenção de empregos, visando contribuir para a revitalização das indústrias que estejam passando por período econômico financeiro problemático.

LEI Nº 4.165, de 26.09.2003
(DOE de 29.09.2003)

Institui o programa de preservação e manutenção dos empregos - Pró-Emprego e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Preservação e Manutenção dos Empregos - PRÓ-EMPREGO, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, regido por esta Lei, pelo Decreto-lei Estadual nº 8, de 15 de março de 1975, complementado pelo Decreto-lei Estadual nº 265, de 22 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, e suas posteriores alterações.

Art. 2º - O PRÓ-EMPREGO tem por objetivo contribuir para a revitalização das indústrias que estejam passando por situações econômica, financeira, gerencial e tecnológica adversas e que se encontrem em situação de pré-insolvência.

Art. 3º - Poderão ser enquadradas no PRÓ-EMPREGO, ... VETADO ..., indústrias que contenham representatividade econômica e social nas regiões em que se situam, ou sejam consideradas estratégicas para a política de desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Em qualquer hipótese, a empresa que participar do Programa de Preservação e Manutenção dos Empregos - PRÓ-EMPREGO deverá ter em seu contrato cláusula de obrigatoriedade de cumprimento de metas de emprego e produção.

§ 2º - Somente poderão participar do PRÓ-EMPREGO as empresas que comprovem possuir em seu quadro funcional pessoas com deficiência, em número que atenda, minimamente, o preceituado no Art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 4º - Às empresas enquadradas no PRÓ-EMPREGO poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro com recursos oriundos do FUNDES, atendidas as condições constantes do Anexo à presente Lei.

Art. 5º - Além dos financiamentos a que se refere o art. 4º, poderá ser concedido, às empresas enquadradas no PRÓ-EMPREGO, parcelamento, em até 60 meses, do débito do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS da empresa a ser revitalizada, existente até a data da publicação da presente Lei e consoante a legislação pertinente em vigor.

Art. 6º - Os benefícios previstos na presente Lei serão concedidos a empresa ou grupo empresarial interessado em adquirir o controle do capital da indústria a ser saneada, desde que, comprovadamente, apresente condições financeiras para assumir seu passivo, bem como disponha de recursos para alocar em ativo fixo e em projetos voltados para a melhoria do processo produtivo, abrangendo as áreas de qualidade, gestão e tecnologia.

Parágrafo único - Para candidatar-se aos benefícios concedidos no âmbito do PRÓ-EMPREGO, o interessado em assumir o controle acionário deverá apresentar projeto de saneamento financeiro e reativação empresarial, de acordo com o roteiro a ser fornecido pelo órgão estadual responsável por sua análise.

Art. 7º - Os incentivos mencionados estão condicionados:

I - à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, inclusive das que tiverem controle acionário adquirido por empresa beneficiária, do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do incentivo, devendo o mesmo perdurar durante toda a vigência do contrato de financiamento, sob pena de cancelamento do mesmo;

II - à comprovação do arquivamento na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, do controle acionário a que alude o Art. 6º e à manutenção desse controle durante todo o período do financiamento e/ou financiamento dos débitos;

III - a comunicação pela empresa beneficiária, em até 30 (trinta) dias após a concessão do financiamento, do número de postos de trabalho existentes, ao respectivo sindicato da categoria.

Parágrafo único - Os recursos ou benefícios advindos do Programa de Preservação e Manutenção dos Empregos - PRÓ-EMPREGO não poderão ser utilizados em programas de incentivo à demissão.

Art. 8º - Caberá à Comissão de Incentivos e Benefícios constituída pelos Secretários de Estado de Finanças, de Desenvolvimento Econômico e Turismo e de Receita proceder à análise, elaborar proposta de enquadramento e acompanhar a implantação do projeto.

Parágrafo único - Após análise e aprovação do projeto, a proposta de enquadramento será submetida à apreciação e deliberação final da Chefia do Poder Executivo, que:

I - publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;

II - enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia do inteiro teor do processo administrativo de concessão, de cada benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Art. 9º - Somente poderão usufruir dos benefícios de que trata o presente Programa os projetos considerados ambientalmente viáveis, comprovação a ser feita mediante a apresentação, pela beneficiária, da Licença de Instalação (LI) ou da Licença de Operação (LO) expedida pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único - Não será concedido qualquer incentivo à empresa que possuir passivos ambientais no Estado, conforme inciso I, parágrafo 8º, art. 2º da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.

Art. 10 - VETADO.

Art. 11 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, semestralmente, relatório de acompanhamento do impacto dos benefícios concedidos com base na presente Lei.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.

Rosinha Garotinho