ICMS
IMPORTAÇÃO - INCENTIVOS FISCAIS

RESUMO: Por intermédio desta Resolução ficam concedidos alguns incentivos fiscais, como a redução de alíquota para zero à importação de equipamentos esportivos em casos específicos, bem como estende tal incentivo para as empresas localizadas no Rio de Janeiro, que fabriquem o mesmo equipamento.

LEI Nº 4.163, de 26.09.2003
(DOE de 29.09.2003)

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a importação de equipamentos esportivos de caráter olímpico nos casos que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente sobre a importação de equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas, desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado, diante de Certidão expedida pelo COB - Comitê Olímpico Brasileiro - ou no caso de esportes paraolímpicos, pelo CPB - Comitê Paraolímpico Brasileiro.

Parágrafo único - Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, fabricantes dos mencionados equipamentos esportivos.

Art. 2º - A redução da alíquota para zero vigorará até a data do início dos Jogos Pan-Americanos que serão disputados na Cidade do Rio de Janeiro, no ano de 2007.

Parágrafo único - Na hipótese de bens importados que venham a ser revendidos, será devido o imposto integral, sendo cancelado o incentivo previsto nesta lei.

Art. 3º - O prazo de redução será estendido até o ano de 2012, caso a Cidade do Rio de Janeiro venha a ser escolhida para sediar os Jogos Olímpicos naquele ano.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive disciplinando as especificidades técnicas cabíveis.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.

Rosinha Garotinho