ASSUNTOS DIVERSOS
MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS
RESUMO: A presente Lei estabelece multas de 1.000 a 10.000 Ufirs para os estabelecimentos que descumprirem o disposto na Lei nº 2.519/96, que institui a meia-entrada em estabelecimentos culturais.
LEI Nº 4.161,
de 23.09.2003
(DOE de 24.09.2003)
Modifica a Lei nº 2.519/96, que institui a cobrança de meia-entrada em estabelecimentos culturais e de lazer do Estado Rio de Janeiro.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 2.519, de 1996, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa de 1.000 (hum mil) UFIR's até 10.000 (dez mil) UFIR's ou qualquer outra unidade fiscal que venha a substituí-la."
Art. 2º - Fica suprimido o art. 3º e 4º da presente Lei, renumerando-se os demais artigos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.
Rosinha Garotinho