ASSUNTOS DIVERSOS
COBRANÇA DE 10% SOBRE DESPESAS DE BARES E RESTAURANTES

RESUMO: A presente Lei autoriza bares, restaurantes e similares a cobrarem de seus clientes 10% do valor da despesa a título de gratificação aos garçons.

LEI Nº 4.159, de 23.09.2003
(DOE de 24.09.2003)

Dispõe sobre a cobrança de 10% (dez por cento) sobre as despesas efetuadas nos bares, restaurantes e similares a título de gratificação aos garçons.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os bares, restaurantes e similares ficam autorizados a cobrarem de seus clientes, 10% (dez por cento) do valor da despesa a título de gratificação aos garçons.

Parágrafo único - Os bares, restaurantes e similares ficam obrigados a repassar integralmente aos garçons o valor estipulado no "caput" deste artigo.

Art. 2º - O acréscimo estipulado no art. 1º só poderá ser cobrado nos estabelecimentos que trabalham com garçons.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa no valor de 100 a 2000 UFIRs.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.

Rosinha Garotinho