ASSUNTOS DIVERSOS
COBRANÇA DE 10% SOBRE DESPESAS DE BARES E RESTAURANTES
RESUMO: A presente Lei autoriza bares, restaurantes e similares a cobrarem de seus clientes 10% do valor da despesa a título de gratificação aos garçons.
LEI Nº 4.159,
de 23.09.2003
(DOE de 24.09.2003)
Dispõe sobre a cobrança de 10% (dez por cento) sobre as despesas efetuadas nos bares, restaurantes e similares a título de gratificação aos garçons.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os bares, restaurantes e similares ficam autorizados a cobrarem de seus clientes, 10% (dez por cento) do valor da despesa a título de gratificação aos garçons.
Parágrafo único - Os bares, restaurantes e similares ficam obrigados a repassar integralmente aos garçons o valor estipulado no "caput" deste artigo.
Art. 2º - O acréscimo estipulado no art. 1º só poderá ser cobrado nos estabelecimentos que trabalham com garçons.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa no valor de 100 a 2000 UFIRs.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.
Rosinha Garotinho