ASSUNTOS DIVERSOS
DERIVADOS DO FUMO - OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES NA EMBALAGEM
RESUMO: A presente Lei estabele que as embalagens de produtos de fumo deverão informar sobre a composição, especificando a quantidade e teor de substâncias nocivas à saúde.
LEI Nº 4.150,
de 04.09.2003
(DOE de 05.09.2003)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a embalagem de derivados de fumo conter sua composição, especificando a quantidade e o teor das substâncias nocivas à saúde.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As embalagens de produtos de fumo produzidas no Estado do Rio de Janeiro deverão conter informação sobre sua composição, indicando a quantidade e o teor das substâncias que a integram, fazendo-o de forma clara, nítida e de fácil visualização.
Art. 2º - Devem ser informadas obrigatoriamente nas embalagens de produtos derivados do fumo os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, indicadas em miligramas por unidade.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, juntamente com o seu regulamento.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2003.
Rosinha Garotinho