ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS - OBRIGATORIEDADE DE CADEIRA
DE SEGURANÇA
RESUMO: A presente Lei torna obrigatório que todas as crianças com idade inferior a quatro anos devem ser transportadas nos bancos traseiros dos veículos, posicionadas e retidas pelo cinto de segurança ou retenção equivalente.
LEI Nº 4.148,
de 01.09.2003
(DOE de 02.09.2003)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de dispositivo de retenção (cadeira de segurança) para passageiros com até quatro anos de idade.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, que todas as crianças com idade inferior a quatro anos devem ser transportadas nos bancos traseiros dos veículos de passageiros, posicionadas e retidas pelo cinto de segurança ou retenção equivalente.
Art. 2º - Os fabricantes de veículos estão obrigados a disponibilizar os mecanismos para fixação dos dispositivos de retenção de crianças (cadeira e cinto de segurança) na forma recomendável pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º - Aplica-se às disposições deste artigo aos veículos usados e credenciados para o transporte escolar.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2003.
Rosinha Garotinho