ASSUNTOS DIVERSOS
PUBLICIDADE DE LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS
RESUMO: A presente Lei estabelece que nas peças publicitárias de lançamentos imobiliários deverão constar, obrigatoriamente, os nomes do autor do projeto e do engenheiro responsável pela obra.
LEI Nº 4.144,
de 28.08.2003
(DOE de 29.08.2003)
Dispõe sobre a publicidade de lançamentos imobiliários e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas peças publicitárias de lançamentos imobiliários no Estado do Rio de Janeiro, veiculadas por órgãos de comunicação escrita, falada e televisionada, deverão constar obrigatoriamente os nomes do autor do projeto arquitetônico e/ou urbanístico e do engenheiro responsável pela obra.
Art. 2º - O empreendedor, responsável pela veiculação da publicidade, de que trata o artigo anterior, que não cumprir o que nele está disposto, será inicialmente notificado pelo órgão responsável pela sua fiscalização para que faça a devida retificação da peça publicitária que se menciona.
Parágrafo único - Em caso de não atendimento da notificação, será cobrada uma multa de 1000 (hum mil) UFIR's, sujeitando-se ainda o infrator ao recolhimento do material utilizado na publicidade, se persistir na transgressão.
Art. 3º - Decreto do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2003.
Rosinha Garotinho