ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE INCÊNDIO - ISENÇÃO PARA IGREJAS E TEMPLOS

RESUMO: A presente Lei autoriza o Poder Executivo a isentar do pagamento de taxa de incêndio as igrejas e templos de qualquer culto.

LEI Nº 4.138, de 26.08.2003
(DOE de 28.08.2003)

Autoriza o poder executivo a conceder isenção de pagamento da taxa de preservação e extinção de incêndio as igrejas e templos de qualquer culto.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.138, de 26 de agosto de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 2.426, de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do pagamento de taxa de incêndio as igrejas e templos de qualquer culto.

Art. 2º - São definidas, para efeito do artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por templos de qualquer culto.

Art. 3º - A presente Lei destina-se aos imóveis próprios, alugados, em contrato de comodato e qualquer outro cuja posse seja de boa fé.

Art. 4º - Fica o Governo do Estado desobrigado a restituir valores indevidamente pagos até a data da vigência desta Lei.

Art. 5º - Os templos deverão requerer, junto ao Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ a isenção a que têm direito.

Art. 6º - A isenção deverá ser requerida pelo próprio beneficiário, passando a ter validade no mês posterior ao que foi pedida.

Parágrafo único - O Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ terá o prazo de 30 (trinta) dias para deferimento da concessão do benefício.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2003.

Deputado Jorge Picciani
Presidente