ICMS
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA - ARMAS
RESUMO: Com o advento da Lei a seguir fica alterada a alíquota aplicada a armas de fogo, bem como às munições, suas partes e acessórios, já contendo a retificação do DOE de 20.08.2003.
LEI Nº 4.135,
de 18.08.2003
(DOE de 19.08.2003)
Altera a alíquota do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços - ICMS incidente sobre operações que tenham por objeto armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, nas condições que especifica, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente sobre operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, tendo por objeto arma de fogo e munição, suas partes e acessórios, passa a ser de 200% (duzentos por cento).
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições previstas no "caput" quando às operações, tendo por objeto armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, forem destinadas às forças armadas, ao sistema penitenciário e às entidades ligadas ao sistema nacional de desporto, bem como aos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, definidos no art. 144 da Constituição Federal, permanecendo, para essa finalidade, a alíquota vigente.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2003.
Rosinha Garotinho