ASSUNTOS DIVERSOS
INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICOS - NOTIFICAÇÃO
COMPUL-SÓRIA ÀS AUTORIDADES SANITÁRIAS
RESUMO: A presente legislação dispõe sobre a notificação compulsória às autoridades sanitárias nos casos de confirmação de intoxicação por agrotóxicos.
LEI Nº 4.106
de 02.06.2003
(DOE de 03.06.2003)
Dispõe sobre a notificação compulsória dos casos de intoxicação por agrotóxicos e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de intoxicação por agrotóxicos.
Art. 2º - Ficam obrigados a cumprir o disposto no "caput", do artigo anterior, os médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, assim como os responsáveis por serviços públicos e privados de saúde.
Art. 3º - A inobservância do disposto na presente Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de junho de
2003.
Rosinha Garotinho