ASSUNTOS DIVERSOS
INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICOS - NOTIFICAÇÃO COMPUL-SÓRIA ÀS AUTORIDADES SANITÁRIAS

RESUMO: A presente legislação dispõe sobre a notificação compulsória às autoridades sanitárias nos casos de confirmação de intoxicação por agrotóxicos.

LEI Nº 4.106 de 02.06.2003
(DOE de 03.06.2003)

Dispõe sobre a notificação compulsória dos casos de intoxicação por agrotóxicos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de intoxicação por agrotóxicos.

Art. 2º - Ficam obrigados a cumprir o disposto no "caput", do artigo anterior, os médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, assim como os responsáveis por serviços públicos e privados de saúde.

Art. 3º - A inobservância do disposto na presente Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2003.

Rosinha Garotinho