ASSUNTOS DIVERSOS
RESERVATÓRIOS DE ÁGUA - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO

RESUMO: Os responsáveis pelos estabelecimentos com reservatórios de água destinada ao consumo humano ficam obrigados a observar a higienização e limpeza dos mesmos, a fim de manter os padrões de potabilidade em vigor.

LEI Nº 3.697, de 09.12.2003
(DOM de 10.12.2003)

Estabelece a obrigatoriedade de limpeza e higienização dos reservatórios de água, para fins de manutenção dos padrões de potabilidade.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatório de água destinada ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes.

Art. 2º - VETADO.

§ 1º - Os comprovantes da execução da limpeza e higienização dos reservatórios, assim como os resultados dessa análise, deverão ser remetidos ao órgão fiscalizador e também serem afixados nos estabe-lecimentos, em local visível e de fácil leitura.

§ 2º - Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências do estabelecimento para coleta de amostras e verificação do cumprimento desta Lei.

Art. 3º - VETADO.

§ 1º - Enquanto o órgão fiscalizador não estiver credenciando as empre-sas especializadas, será admitido o credenciamento concedido pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.

§ 2º - Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e parti-culares da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 3º - A empresa credenciada para executar os trabalhos de limpeza e higienização deverá, sempre que entender necessário, orientar, por es-crito e mediante recibo, os responsáveis pelos reservatórios a sanar problemas que possam causar contaminação da água, cessando com esta medida sua co-responsabilidade.

Art. 4º - Fica o órgão fiscalizador competente autorizado a criar e regula-mentar um programa de autocontrole de reservatórios de água destina-dos ao consumo humano.

Art. 5º - A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado, dá lugar às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa diária de R$ 200,00 (duzentos Reais);

III - interdição do estabelecimento.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará as normas legais necessárias à fiel execução desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

César Maia