ASSUNTOS DIVERSOS
EMBALAGENS - INFORMAÇÕES

RESUMO: Por intermédio da presente Lei ficam os fabricantes e distribuidores de produtos alimentícios, bebidas e seus derivados obrigados a fazer constar nas embalagens dos respectivos produtos as informações de seu conteúdo nutricional. A legislação em pauta foi publicada com argüição de inconstittucionalidade pela prefeitura.

LEI Nº 3.670, de 24.10.2003
(DOM de 04.11.2003)

Obriga os fabricantes e distribuidores de alimentos, bebidas e derivados, comerci-alizados no Município do Rio de Janeiro, a conter nas embalagens as respectivas informações nutricionais.

Art. 1º - Obriga todos os mercados, supermercados, açougues, padarias e qualquer comércio de alimentos no Município do Rio de Janeiro a inserir nas embalagens de todos os alimentos, bebidas e derivados que comercializarem, as informações nutricionais dos mesmos.

Art. 2º - A informação Nutricional do alimento deverá ficar em local de fácil visualização e tamanho legível na embalagem.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente Lei, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e

III - suspensão da licença de funcionamento.

Art. 4º - As empresas terão um prazo de noventa dias a partir da data da publicação da Lei para se adaptarem às exigências desta.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2003.

Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente