ASSUNTOS DIVERSOS
ESTACIONAMENTO ROTATIVO PÚBLICO - GRATUIDADE

RESUMO: Por intermédio da presente Lei ficam os condutores de veículos, usuários de estacionamento rotativo público, beneficiados com uma hora de estacionamento gratuito, desde que apresente Nota Fiscal comprovando o gasto no comércio local. A legislação em pauta foi publicada com argüição de inconstitucionalidade pela prefeitura.

LEI Nº 3.668, de 24.10.2003
(DOM de 04.11.2003)

Dispõe sobre a gratuidade de estacionamento no rotativo público para os cidadãos que consumirem no comércio do Município.

Art. 1º - O Poder Executivo, concederá aos condutores de veículos que estacionarem na área rotativa pública, o direito a uma hora de gratuida-de, desde que estes comprovem o consumo no comércio local de no mínimo R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único - A gratuidade será garantida a partir da apresentação da nota fiscal de compra com data e horário em que a mesma tenha sido realizada.

Art. 2º - O condutor do veículo terá direito somente à primeira uma hora de gratuidade, devendo pagar o tempo excedente conforme estabeleci-do nas áreas rotativas.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2003.

Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente