ASSUNTOS DIVERSOS
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES - FORNECIMENTO DE CANUDO
RESUMO: Os proprietários de bares, restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares ficam obrigados a fornecer em seus estabelecimentos canudos hermeticamente embalados.
LEI Nº 3.655,
de 01.10.2003
(DOM de 02.10.2003)
Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura a usarem e fornecerem canudos de plástico indivi-dual e hermeticamente embalados.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Obriga os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município do Rio de Janeiro a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos de plástico individualmente e hermeticamente embalados.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais).
Art. 3º - Na reincidência, será cobrada multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil Reais).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marco Antônio de Moura
Vales
Prefeito, em Exercício