IPTU
PROGRAMA "UMA FAMÍLIA CARIOCA"
RESUMO: Por intermédio da Lei publicada a seguir o município do Rio de Janeiro vem incentivar a adoção de crianças, concedendo até isenção de cem por cento do IPTU. A legislação em pauta foi publicada com argüição de inconstitucionalidade pela prefeitura.
LEI Nº 3.652,
de 26.10.2003
(DOM de 04.11.2003)
Autoriza o Poder Executivo a criar o Pro-grama Municipal "Uma Família Carioca" de incentivo à adoção plena de órfãos, crianças e adolescentes, e dá outras pro-vidências.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa Municipal "Uma Família Carioca" de incentivo à adoção plena de órfãos, crianças e adolescentes abandonados, em conformidade com o inciso VI, § 3º, art. 227 da Constituição da República.
Art. 2º - São beneficiários do Programa Municipal "Uma Família Carioca", de incentivo à adoção plena de órfãos, crianças e adolescentes aban-donados:
I - os servidores públicos municipais ativos e aposentados;
II - os contribuintes do IPTU - cadastrados no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Para participar do programa de que trata esta Lei, o beneficiário deverá acolher, como família substituta, criança ou adoles-cente, egresso de entidade de atendimento, mediante adoção plena, constituídas nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º - O incentivo à adoção plena de que trata esta Lei será concedido, mensalmente, da seguinte forma:
l - aos servidores públicos municipais conforme art. 2º:
a) três salários mínimos por acolhimento de crianças de três anos a oito anos de idade;
b) quatro salários mínimos por acolhimento de crianças de nove anos a onze anos e onze meses de idade;
c) cinco salários mínimos por acolhimento do adolescente de doze anos a dezoito anos de idade; e
d) cinco salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados especiais e médi-cos permanentes;
II - aos contribuintes do IPTU cadastrados no Município:
a) redução de cinqüenta por cento do IPTU por acolhimento de criança de cinco a oito anos;
b) redução de sessenta por cento do IPTU por acolhimento de criança de nove anos a onze anos e onze meses;
c) redução de cem por cento do IPTU por acolhimento de adolescente de doze a dezoito anos;
d) redução de cem por cento do IPTU por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados especiais e médicos permanentes.
§ 1º - O valor do incentivo à adoção plena, para cada beneficiário, será atualizada à proporção da sucessão das faixas etárias previstas neste artigo.
§ 2º - O incentivo à adoção plena perdurará até que a criança ou adolescente complete dezoito anos de idade, se comprovadas matrícula e freqüência em curso de nível médio ou superior.
§ 3º - No caso de criança ou adolescente incluído no critério da alínea "d", dos incisos l e II, do art. 3º, o incentivo à adoção plena somente se extinguirá por morte.
§ 4º - O Poder Executivo complementará os valores, caso a redução sobre o IPTU não alcance os valores estabelecidos no inciso l.
Art. 4º - Considera-se, para fins desta Lei:
I - entidade de atendimento, a pessoa jurídica, sediada no Município do Rio de Janeiro, que execute programa de proteção destinado à criança ou adolescente em regime de abrigo, na forma do art. 90, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990-Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - família substituta, a pessoa ou casal, constituído em unidade fami-liar pelos estatutos jurídicos da adoção plena, assumindo direitos e deveres perante a criança ou adolescente, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - portador de deficiência, a criança ou o adolescente incapacitado por anomalia de natureza mental, física ou psíquica, impeditiva do desem-penho das atividades de vida diária, sem o auxílio de terceiros.
Art. 5º - O incentivo à adoção plena, deverá ser revisto anualmente para verificação das condições que lhe deram origem.
Art. 6º - O incentivo à adoção plena será suspenso na ocorrência de maus tratos, negligência, abandono, exploração ou abuso sexual, prati-cado por membro da família substituta contra qualquer criança ou ado-lescente e no caso de alcoolismo ou uso de substâncias entorpecentes pelo beneficiário.
Art. 7º - No caso de falecimento do beneficiário, o incentivo à adoção plena poderá ser concedido, provisoriamente, à pessoa físi-ca que estiver na posse de fato da criança ou adolescente, desde que promova, no prazo de trinta dias, a regularização judicial de guarda, tutela ou adoção.
Art. 8º - O incentivo à adoção plena será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - revogação ou modificação da decisão de guarda, destituindo-se o guardião;
II - transferência da criança ou adolescente a terceiros, ou sua reposi-ção em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de aten-dimento;
III - falecimento da criança ou adolescente acolhido.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a implantação do Programa Municipal "Uma Família Carioca" de incentivo à adoção plena, podendo inclusive, estabelecer dotação orçamentária própria para o cumprimento desta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo dará ampla divulgação do presente progra-ma através de campanha institucional, formulada nos termos do regula-mento desta Lei.
Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Executivo a divulgar a campa-nha de que trata esta Lei nos carnês de IPTU e nos contracheques do funcionalismo.
Art. 11 - O Poder Executivo editará os atos necessários para o fiel cumprimento do que dispõe a presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
César Maia