ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS TRANSGÊNICOS
RESUMO: Ficam obrigados os comerciantes, os que industrializam ou mesmo utilizam insumos agrícolas transgênicos, a informar ao consumidor este fato.
LEI Nº 3.648,
de 22.09.2003
(DOM de 23.09.2003)
Obriga os estabelecimentos que industrializam, comercializam e/ou utilizam insumos agrícolas geneticamente modlficados-produtos transgênicos, a colocarem em lugar visível tal classificação e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatório a todos os estabelecimentos em funciona-mento no Município e que industrializam, comercializam e/ou utilizam em suas atividades afins, insumos agrícolas geneticamente modifica-dos, classificados como produtos transgênicos, a informarem ao con-sumidor essa condição.
Art. 2º - Ocorrendo a hipótese definida no art. 1º desta Lei, e se tratando de comercialização direta ao consumidor de produtos transgênicos na forma in natura, o estabelecimento deverá colocar ao lado do produto, em local visível, o seguinte aviso: "ATENÇÃO - PRODUTO GENETICA-MENTE MODIFICADO - TRANSGÊNICO".
Art. 3º - Na eventualidade da utilização de produtos transgênicos por parte de estabelecimentos comerciais, como bares restaurantes e similares, para elaboração de itens destinados ao consumo humano, esses estabe-lecimentos deverão colocar em local visível o seguinte aviso: "ATENÇÃO - ESTE ESTABELECIMENTO UTILIZA INSUMOS AGRÍCOLAS GENETI-CAMENTE MODIFICADOS - PRODUTOS TRANSGÊNICOS - NA ELA-BORAÇÃO DE ITENS QUE FORNECE OU COMERCIALIZA".
Parágrafo único - A obrigatoriedade definida no presente artigo, deverá, também, constar dos cardápios, ou similares, do estabelecimento, quando existirem.
Art. 4º - Os estabelecimentos que, no Município industrializem e/ou co-mercializem, no atacado ou no varejo, produtos que contenham transgê-nicos, sejam eles de sua linha de produção, ou não, quer destinados a adultos, quer destinados à infância, inclusive bebês, ficam também obrigados a incluírem nos rótulos desses produtos o seguinte aviso: "ATENÇÃO - ESTE PRODUTO CONTÉM COMPONENTES GENETICA-MENTE MODIFICADOS, CLASSIFICADOS COMO TRANSGÊNICOS".
Art. 5º - O descumprimento das disposições contidas nos artigos acima, importará nas seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de reincidência; e
III - cassação do alvará de licença para funcionamento no Município, nos casos de continuada reincidência.
Art. 6º - Os estabelecimentos que se encontrarem em quaisquer das situações discriminadas nos artigos acima, terão um prazo de sessenta dias, improrrogáveis, para se ajustarem às obrigatoriedades desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
César Maia