ASSUNTOS DIVERSOS
COMBATE AO AEDES-AEGYPTI

RESUMO: A presente Lei institui recompensa de duzentos reais, para os responsáveis pelas denúncias comprovadas por agentes de saúde, de focos do mosquito aedes-aegypti.

LEI Nº 3.646, de 17.09.2003
(DOM de 25.09.2003)

Autoriza o Poder Executivo a instituir multa e recompensa nos casos que menciona.

Art. 1º - Institui recompensa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para os responsáveis pelas denúncias comprovadas por agentes de saúde, de focos do mosquito aedes-aegypti.

Art. 2º - Institui multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para os responsáveis pelos imóveis ou terrenos onde focos do mosquito aedes-aegypti foram encontrados após denúncia comprovada por Agentes de Saúde do Município.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2003.

Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente