ASSUNTOS DIVERSOS
JOGOS E PROGRAMAS INFORMATIZADOS QUE ESTIMULEM À VIOLÊNCIA
VEDAÇÃO AO MANUSEIO POR PARTE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
RESUMO: A presente Lei proíbe a freqüência e o manuseio em estabelecimentos comerciais por crianças e adolescentes, de programas e jogos informatizados que induzam e estimulem a violência.
LEI Nº 3.634,
de 08.09.2003
(DOM de 09.09.2003)
Proíbe a freqüência e manuseio nas lojas comerciais e shopping-centers por crianças e adolescentes, de programas infor-matizados, de quaisquer espécies de jo-gos, que induzam e estimulem a violência.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidos a freqüência, em qualquer horário ou dia, e o manuseio nas lojas comerciais e shopping centers por crianças e ado-lescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jo-gos, que induzam e estimulem a violência.
Art. 2º - Compreenda-se a faixa etária para crianças e adolescentes, o disposto no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - Ao descumprimento desta Lei, imputará ao comerciante suces-sivamente:
I - advertência administrativa;
II - suspensão do alvará de funcionamento;
III - cassação do alvará de funcionamento e multa.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
César Maia