ASSUNTOS DIVERSOS
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - BOMBAS DE GÁS NATURAL

RESUMO: Com o advento da presente Lei, os postos de combustíveis previstos na Lei Complementar nº 43 ficam obrigados a ter em funcionamento bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural.

LEI Nº 3.631, de 04.09.2003
(DOM de 05.09.2003)


Determina que os postos de serviço e re-venda de combustíveis e lubrificantes, a que se refere à Lei Complementar nº 43, providenciem a instalação e o funciona-mento obrigatório de bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes, a que se refere a Lei Complementar nº 43, de 8 de novembro de 1999, são obrigados a providenciar a instalação e o funcionamento de bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural.

Parágrafo único - Os postos de serviços e revenda de combustível terão o prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem ao disposto no caput deste artigo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º - Será destinada uma bomba exclusiva em cada posto para o abastecimento de veículos de aluguel a taxímetro movidos a gás natural.

Art. 3º - Não será concedida licença para o estabelecimento de novos postos de serviços e revenda de combustível que não tiverem bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural e exclusiva para táxis a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

César Maia