ASSUNTOS DIVERSOS
CONTROLE DA PERMANÊNCIA DE CLIENTES EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS

RESUMO: A presente Lei determina a instalação de máquinas em agências bancárias, para o controle de permanência de clientes em seu interior, e estabelece penalidades para as instituições nas quais o tempo de permanência for superior ao estabelecido na legislação.

LEI Nº 3.621, de 22.08.2003
(DOM de 01.09.2003)

Determina instalação de máquinas em agências bancárias, para o controle de permanência de clientes em seu interior.

Art. 1º - As agências bancárias deverão instalar máquinas que registrem a entrada do cliente e que marquem o tempo de sua permanência no interior de cada agência.

Art. 2º - Caso a permanência do cliente no interior da agência bancá-ria seja superior àquela estipulada na Lei nº 2.861, de 21 de setem-bro de 1999, o estabelecimento bancário ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento.

Art. 3º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2003.

Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente