ASSUNTOS DIVERSOS
CONTROLE DA PERMANÊNCIA DE CLIENTES EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS
RESUMO: A presente Lei determina a instalação de máquinas em agências bancárias, para o controle de permanência de clientes em seu interior, e estabelece penalidades para as instituições nas quais o tempo de permanência for superior ao estabelecido na legislação.
LEI Nº 3.621,
de 22.08.2003
(DOM de 01.09.2003)
Determina instalação de máquinas em agências bancárias, para o controle de permanência de clientes em seu interior.
Art. 1º - As agências bancárias deverão instalar máquinas que registrem a entrada do cliente e que marquem o tempo de sua permanência no interior de cada agência.
Art. 2º - Caso a permanência do cliente no interior da agência bancá-ria seja superior àquela estipulada na Lei nº 2.861, de 21 de setem-bro de 1999, o estabelecimento bancário ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2003.
Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente