ASSUNTOS DIVERSOS
CENTROS DE DEFESA DOS CONSUMIDORES - CEDECONS
RESUMO: A presente Lei cria os Centros de Defesa dos Consumidores - Cedecons, que funcionarão, sob supervisão dos órgãos oficiais de Defesa do Consumidor, em todos os hipermercados, shopping centers e/ou similares, com o objetivo de esclarecer, prevenir e solucionar as reclamações pelo público consumidor, junto aos estabelecimentos comerciais, e estabelece outros procedimentos.
LEI Nº
3.543, de 16.04.2003
(DOM de 15.05.2003)
Dispõe sobre a criação dos Centros de Defesa dos Consumidores-CEDECONS em todos os hipermercados, shopping centers e/ou similares, no âmbito do Municí-pio do Rio de Janeiro.
Art. 1º - Ficam criados os Centros de Defesa dos Consumidores-CEDECONS em todos os hipermercados, shopping centers e/ou simila-res no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º - Os CEDECONS têm poderes para esclarecer, prevenir e solucionar as reclamações recebidas pelo público consumidor, junto aos estabele-cimentos comerciais, resguardando os direitos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, supervisionados pelos órgãos oficiais de Defesa do Consumidor.
§ 2º - As reclamações pendentes serão encaminhadas para os órgãos técnicos competentes para as devidas providências.
Art. 2º - Os administradores, as empresas e/ou instituições responsáveis pela administração dos hipermercados, shopping centers e/ou similares, ficam obrigados a instalar nas suas dependências o Centro de Defesa dos Consumidores - CEDECONS, no corredor principal de acesso e de fácil visualização dos clientes.
Art. 3º - Os administradores, as empresas e/ou instituições serão obriga-dos a fixar em cada caixa, cartazes informando o local do Centro de Defesa dos Consumidores-CEDECONS.
Art. 4º - O Poder Executivo deve criar convênios ou estabelecer melhor forma de contratar e treinar funcionários para trabalhar nos CEDECONS, com a supervisão dos órgãos oficiais de defesa do consumidor.
Parágrafo único - Os órgãos oficiais de defesa do consumidor, nos prazos estipulados pela regulamentação da presente Lei, criarão um Conselho para acompanhamento do citado artigo.
Art. 5º - O público consumidor fica isento de qualquer taxa de atendimento.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2003.
Sami Jorge Haddad
Abdulmacih
Presidente