ASSUNTOS
DIVERSOS
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
- PROIBIÇÃO
RESUMO: A presente Lei proíbe, no âmbito do Município, a inclusão do registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo e estabelece providências.
LEI
Nº 3.533, de 07.04.2003
(DOM de 15.04.2003)
Dispõe sobre a proibição da inclusão do registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito quan-do o montante da dívida é ainda objeto de discussão em Juízo e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município, a inclusão do registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da divida é ainda objeto de discussão em Juízo.
Art. 2º - O infrator terá vinte e quatro horas para a retirada do registro do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito; em caso de descumprimento às disposições da presente Lei sujeitará o infrator à multa diária de R$ 100,00 (cem reais), dobrado o valor da multa em caso de reincidência.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de abril 2003.
Sami Jorge
Haddad Abdulmacih
Presidente