ASSUNTOS DIVERSOS
MATERIAL DE DIVULGAÇÃO - TRADUÇÃO DE EXPRESSÕES ESTRANGEIRAS

RESUMO: A presente Lei obriga a tradução para o português de expressões estrangeiras contidas em todo o material informativo e de divulgação de eventos culturais e esportivos realizados no Município por entidades públicas ou privadas e dá outras providências.

LEI Nº 3.529, de 07.04.2003
(DOM de 15.04.2003)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da tradu-ção para o idioma Português, de expres-sões estrangeiras contidas em informati-vos de eventos culturais e esportivos re-alizados no Município.

Art. 1º - É obrigatória a tradução para o idioma Português de expressões estrangeiras contidas em todo material informativo e de divulgação de eventos culturais e esportivos realizados no Município por entidades públicas ou privadas.

Art. 2º - A tradução se dará de forma legível e em local visível, sempre ao lado de todas as expressões estrangeiras, que titulem eventos cultu-rais e esportivos.

Art. 3º - O procedimento de tradução será imprescindível em todo mate-rial de veiculação do evento, principalmente em painéis de grandes dimensões, faixas verticais, cartazes, convites, panfletos e asseme-lhados.

Art. 4º - Os eventos culturais e esportivos, realizados em locais públicos, com título em língua estrangeira, também deverão trazer tradução para o idioma Português, em todo seu material de divulgação, independente-mente de quem o esteja produzindo ou promovendo.

Art. 5º - A fiscalização, no cumprimento desta Lei, caberá ao órgão responsável pela autorização da licença para realização de cada evento, exigindo amostras de todo material utilizado na sua veiculação.

Art. 6º - O produtor ou responsável pelo evento que descumprir a aplica-ção desta Lei sofrerá sanções de advertências ou de multas, podendo até mesmo ter sua licença suspensa, em casos de reincidência.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias após sua publicação, em especial, os modelos de requerimentos para licença, notificação das infrações e os valores de multas aplicáveis.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de abril de 2003.

Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente