ASSUNTOS DIVERSOS
TOLUENO E ÉTER - PROIBIÇÃO DE VENDA A MENORES

RESUMO: Traz disposições quanto à venda de tolueno, éter e derivados a menores de 18 anos no município de Niterói.

LEI Nº 2.101, de 15.10.2003
(DOM de 16.10.2003)

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a venda, entrega, transporte ou fornecimento, ainda que gratuito, de tolueno, éter e outros produtos derivados, a menores de dezoito anos.

§ 1º - Observadas as normas próprias de controle e fiscalização da comercialização dos produtos de que trata o caput deste artigo, as empresas estabelecidas no Município manterão esses registros disponíveis à Fiscalização Municipal.

§ 2º - Para fins da fiscalização de que trata o parágrafo anterior, os registros deverão ficar à disposição da Fiscalização Municipal pelo prazo de 2 (dois) anos e deles deverão constar a data da operação, o nome do produto e de seu fabricante, a quantidade adquirida, o nome do comprador e o número de seu documento oficial de identidade.

§ 3º - Quantidade acima de cinco litros ou seu equivalente, se em apresentação não liquida, somente poderá ser adquirida por pessoa jurídica.

§ 4º - Não se aplica o disposto neste artigo à aquisição de éter sulfúrico e seus assemelhados, comercializados em embalagens de capacidade inferior a 500 (quinhentos) centímetros cúbicos em estabelecimentos licenciados para a venda de remédios, artigos de toucador ou de gêneros alimentícios.

Art. 2º - O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator à multa de R$ 1.046,00 (hum mil e quarenta e seis reais), valor que será duplicado em caso de reincidência.

§ 1º - O valor da multa de que trata o caput deste artigo será anualmente atualizado monetariamente, a partir de janeiro de 2004, observados os mesmos índices de atualização adotados pelo Poder Executivo para cobrança de seus créditos tributários.

§ 2º - A terceira infração implicará a cassação do alvará de licença para funcionamento do estabelecimento e comunicação do fato ao Ministério Público Estadual.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Niterói, 15 de outubro de 2003.

Godofredo Pinto
Prefeito