INSCRIÇÃO
NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
1ª Parte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto. Da condição de contribuinte do imposto, surge a obrigatoriedade da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado. No Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS devem ser registradas todas as pessoas físicas e os estabelecimentos de pessoas jurídicas e de firmas individuais, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias e os que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Uma vez que a empresa somente poderá realizar o exercício pleno de sua atividade após providenciada a inscrição no referido cadastro, abordaremos na presente matéria as principais considerações acerca desta exigência.
2. ESTABELECIMENTO
2.1 - Conceito
Para efeito de registro no CAD-ICMS, considera-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, onde a pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada a mercadoria, ainda que o local pertença a terceiro. A qualificação de estabelecimento industrial, atacadista ou varejista, para efeito de cadastramento, é determinada pela predominância da atividade exercida pelo contribuinte.
2.2 - Estabelecimento Principal
Considera-se estabelecimento principal a matriz ou sede da empresa, quando localizada no Estado, sendo vedada essa condição a depósito fechado e a escritório administrativo. É obrigatória a indicação do estabelecimento principal quando do pedido de inscrição de um segundo estabelecimento da mesma empresa. No caso de a matriz ou sede da empresa estar localizada em outra unidade da Federação, o estabelecimento principal, neste Estado, é o de livre escolha do contribuinte. No caso de empresa com estabelecimentos inscritos nesta e em outra unidade Federativa, a condição de principal será atribuída, obrigatoriamente, a estabelecimento localizado neste Estado.
2.3 - Estabelecimentos Dependentes
As filiais, sucursais, depósitos fechados, terrenos destinados a depósitos, ou quaisquer outros estabelecimentos que promovam saídas de mercadorias são considerados como dependentes do principal, com exceção do estabelecimento único, neste Estado, de empresa sediada em outra unidade da Federação, onde, perante a legislação específica, não é considerado dependente do principal.
2.4 - Ausência de Indicação e Alteração
Na hipótese da não indicação, pelo contribuinte, do estabelecimento principal, será declarada essa condição para o estabelecimento de menor desinência do CNPJ da empresa. A alteração da condição de único para estabelecimento dependente ou principal dar-se-á, automaticamente, pelo sistema interno de processamento.
2.5 - Escritórios
Para efeito de cadastramento, consideram-se como estabelecimentos comerciais e/ou industriais os escritórios de empresas sediadas neste Estado, nos quais sejam exercidas operações reais ou escriturais de circulação de mercadorias. Contudo, não são inscritos os escritórios de empresas sediadas neste Estado, nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas.
2.6 - Locais Não Considerados Como Estabelecimentos
Não são considerados como estabelecimentos, para efeito de cadastramento:
- os locais de simples fornecimento de refeições, instalados em estabelecimento pertencente a empresa contratante, desde que destinadas, exclusivamente, ao seu pessoal e que tenham sido preparadas no estabelecimento do fornecedor;
- os canteiros de obras;
- os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros, obrigados à inscrição no CAD-ICMS;
- os locais de guarda de veículos de empresas de transporte de passageiros, inscritas no Estado, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento; e
- as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no Estado, que realizem, somente, serviços para a própria empresa.
2.7 - Estabelecimentos Impedidos de Obter a Inscrição Estadual
I - estabelecimentos com a mesma atividade, e no mesmo endereço, salvo quando se tratar de:
- empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro, como local de sua atividade;
- boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova a comercialização e/ou armazenamento de mercadorias;
II - estabelecimentos com atividades diferentes, no mesmo endereço, sem a separação física de seus espaços utilizáveis, mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à inscrição estadual;
III - depósito fechado, quando se tratar de estabele-cimento único neste Estado;
IV - estabelecimento localizado em edificação multifamiliar de uso exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou horizontais fechados);
V - estabelecimento localizado em edificação unifamiliar quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso;
VI - estabelecimento de empresa que apresente, em sua composição societária, um ou mais sócios também integrantes da sociedade de outra empresa, que esteja com a situação cadastral de Impedimento de Atividades, ou cuja inscrição esteja cancelada;
VII - quando o pedido visar, apenas, à obtenção de certidão negativa de débito do ICMS;
VIII - estabelecimento de empresa que já possua outro estabelecimento com inscrição ativa no Cadastro Estadual, com o mesmo número do CNPJ;
IX - estabelecimento com o mesmo número do CNPJ de outra inscrição estadual que esteja impedida ou cancelada;
X - estabelecimento com atividade declarada de mini, super ou hipermercado, quando não operar sob a forma de auto-serviço e não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Obs.: A indicação de "parte" no endereço de um estabelecimento não caracteriza endereço distinto.
2.8 - Hipóteses de Dispensa de Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica
a) A pedido do contribuinte:
Os estabelecimentos de empresa com atividades peculiares definidas no artigo 38 da Resolução SEF nº 2.861/97, quais sejam prestadoras de serviços de comunicação e as de distribuição de energia elétrica; com atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro; e que comercializem produtos em pequenos pontos fixos e permanentes de venda. A solicitação deverá ser apresentada na Unidade de Cadastro de um único estabelecimento da empresa, que deve se identificar como responsável pela centralização da escrituração fiscal dos estabelecimentos dispensados de inscrição. A dispensa de inscrição será concedida através de processo regular e mediante autorização expressa do Superintendente da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - Sucief, que será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
b) Independentemente de qualquer solicitação do contribuinte:
b.1 - Os pontos não permanentes de venda, que comercializem produtos pertencentes a estabelecimentos já inscritos, desde que configurada a hipótese de operação realizada fora do estabelecimento, consoante disciplina o Regulamento do ICMS;
b.2 - As Pessoas Físicas-Contribuintes que exerçam as seguintes atividades:
- ambulante, assim consideradas as pessoas físicas que comercializem suas mercadorias em caixa de isopor, recipiente térmico ou de outros materiais, ainda que possuam licenciamento da municipalidade para o exercício de suas atividades;
- varejista de caráter eventual ou provisório, assim entendido o comércio desenvolvido no decorrer de atividades festivas ou não e em exposições.
Fundamentos Legais: Artigo
15, Livro I do Decreto nº 27.427/00 (RICMS/RJ), Artigos 5º a 58 da
Resolução SEF nº 2.861/97 e Resoluções nºs
3.981/00 e 6.412/02.