IMPRESSOS
GRÁFICOS
Tratamento Perante o ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Visto que estabelecimentos gráficos sujeitam-se à incidência tanto do ICMS como do ISS, a confecção de impressos por gráficas não raro suscita dúvidas acerca de seu tratamento tributário referente a estes impostos. Abordaremos na presente matéria a regulamentação dispensada pela legislação estadual concernente à saída destes impressos.
2. IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Por impressos personalizados entende-se aqueles encomendados por usuários ou consumidores finais, ou seja, utilizados pelo próprio encomendante, sendo estes considerados serviços tributados pelo ISS.
A fim de distinguir impressos personalizados tributados pelo ISS dos chamados impressos não personalizados abrangidos pelo ICMS, o Decreto Estadual nº 4.482, de 27.08.1981, esclarece ao conceituar impressos personalizados como aqueles cuja impressão inclua nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço e sinais distintivos: monograma, símbolos, logotipos. Ex.: Notas Fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressos similares.
Por constituir-se no campo de incidência do ISS, o artigo 40, XV, da Lei Estadual do ICMS nº 2.657/96, prevê benefício da não-incidência às operações com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica. Todavia, o § 4º do mesmo artigo ressalta que este benefício não se aplica à saída de impresso destinado à propaganda e publicidade.
Por ocasião da saída de impressos tributados pelo ISS, a Nota Fiscal de Serviços a ser emitida deve conter a descrição do tipo de impresso de forma inequívoca, de modo a que não restem dúvidas quanto à sua natureza.
Obs.: Apesar da legislação estadual exarar entendimento acerca de impressos personalizados, insta ressaltar que por tratar-se o ISS de imposto de competência municipal, convém o contribuinte verificar na legislação específica de seu município, o entendimento acerca de quais produtos são abrangidos como impressos personalizados para efeitos de pagamento do ISS.
3. IMPRESSOS NÃO PERSONALIZADOS
De acordo com o Parecer Normativo nº 01, de 02.04.1986, os impressos de qualquer tipo quando destinados à comercialização ou industrialização são tributados pelo ICMS, e exemplifica, citando os cadernos, registros de escrituração, ficha, etiquetas, papéis de embalagem, bulas, rótulos, cartões, etc. Em conformidade ao Parecer mencionado, o Regulamento do ICMS/RJ estabelece que ocorre o fato gerador do ICMS no fornecimento de impresso não personalizado, por gráfica ou similar, e no destinado à divulgação ou propaganda.
4. OUTROS IMPRESSOS
Conforme acima comentado, a legislação estadual prevê a ocorrência do fato gerador do ICMS no fornecimento de impresso destinado à divulgação ou propaganda. De acordo, ainda, com o Parecer supracitado, nos termos do Convênio ICM nº 11/82, são tributados pelo ICMS os impressos destinados à distribuição a título gratuito, compreendendo todos os impressos confeccionados pelas gráficas para fins publicitários, seja para exposição externa ou em locais fechados, encomendados ou não por empresas de publicidade. Enquadra-se ainda nessa hipótese a produção de agendas, folhinhas, encartes e impressos similares.
Fundamentos
Legais: Os citados no texto e item II do § 5º do art. 3º
do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00).