ICMS NA EXPORTAÇÃO
Considerações Gerais - Parte Final
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em continuidade à matéria relativa ao ICMS na exportação, o presente texto tem por
objeto o tratamento concernente às operações de exportação indireta, ou seja, saída
para o Exterior através de empresa comercial exportadora, inclusive tradings.
2. SAÍDA EQUIPARADA À EXPORTAÇÃO
As saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive tradings, equiparam-se às operações de exportação, portanto, estão igualmente beneficiadas com a não-incidência, com fulcro no inciso I do § 2º do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996.
Observe-se que entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex. Trading Company é uma empresa comercial exportadora com legislação específica, que trata de sua constituição, registro e funcionamento.
3. EXPORTAÇÃO INDIRETA - EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
3.1 - Procedimentos do Remetente
O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal com os requisitos exigidos pela legislação, consignando-se como natureza da operação "Remessa Com Fim Específico de Exportação", mencionando a expressão "não-incidência de acordo com o inciso I do § 2º do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996", utilizando-se dos CFOPs correspon-dentes à operação:
Natureza da Operação |
Operação interna |
Operação interestadual |
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação |
5.501 |
6.501 |
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação |
5.502 |
6.502 |
3.2 - Procedimentos do Destinatário
De acordo com o Convênio ICMS nº 113/1996, ratificado pelo Decreto Estadual nº 22.927/1997, a empresa comercial exportadora ou trading, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o Exterior, fará constar, no campo "Informações Complementares" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente. Ainda, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, o referido Convênio prevê a emissão do documento denominado "Memorando-Exportação em três (3) vias que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabeleci-mento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal da emitente;
XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
De acordo com disposições do Convênio, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabelecimento exportador deverá encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula deve ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabe-lecimento exportador, para exibição ao Fisco. A 3ª via do memorando deve ser encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético. Insta ressaltar que, apesar da ratificação estadual, as disposições do Convênio não foram tratadas em nenhum ato regulamentar do ICMS do Estado.
4. PERDA DO BENEFÍCIO
Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis ( § 3º do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996).
5. MODELO DE "MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO" ANEXO AO CONVÊNIO ICMS Nº 113/1996
MEMORANDO - EXPORTAÇÃO
MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº __________ |
____ via |
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EXPORTADOR |
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RAZÃO SOCIAL : | ||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO |
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NOTA FISCAL Nº | MOD. | SÉRIE: | DATA: | |||||||||
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº | DATA: | |||||||||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº | DATA: | |||||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº | DATA: | |||||||||||
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: | ||||||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: | ||||||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS |
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QUANT. |
UND. |
DESCRIÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
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RAZÃO SOCIAL : | ||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA |
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NOTA FISCAL Nº |
MOD. |
SÉRIE |
DATA |
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DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE |
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Nº DO CONHECIMENTO |
MOD. |
SÉRIE |
DATA |
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DADOS DO TRANSPORTADOR |
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RAZÃO SOCIAL : | ||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL |
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NOME |
DATA DA EMISSÃO |
ASSINATURA |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.