ICMS NA EXPORTAÇÃO
Considerações Gerais - Parte Final

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em continuidade à matéria relativa ao ICMS na exportação, o presente texto tem por objeto o tratamento concernente às operações de exportação indireta, ou seja, saída para o Exterior através de empresa comercial exportadora, inclusive tradings.

2. SAÍDA EQUIPARADA À EXPORTAÇÃO

As saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive tradings, equiparam-se às operações de exportação, portanto, estão igualmente beneficiadas com a não-incidência, com fulcro no inciso I do § 2º do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996.

Observe-se que entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex. Trading Company é uma empresa comercial exportadora com legislação específica, que trata de sua constituição, registro e funcionamento.

3. EXPORTAÇÃO INDIRETA - EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

3.1 - Procedimentos do Remetente

O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal com os requisitos exigidos pela legislação, consignando-se como natureza da operação "Remessa Com Fim Específico de Exportação", mencionando a expressão "não-incidência de acordo com o inciso I do § 2º do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996", utilizando-se dos CFOPs correspon-dentes à operação:

Natureza da Operação

Operação interna

Operação interestadual

Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

5.501

6.501

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

5.502

6.502

3.2 - Procedimentos do Destinatário

De acordo com o Convênio ICMS nº 113/1996, ratificado pelo Decreto Estadual nº 22.927/1997, a empresa comercial exportadora ou trading, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o Exterior, fará constar, no campo "Informações Complementares" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente. Ainda, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, o referido Convênio prevê a emissão do documento denominado "Memorando-Exportação em três (3) vias que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabeleci-mento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal da emitente;

XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

De acordo com disposições do Convênio, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabelecimento exportador deverá encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula deve ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabe-lecimento exportador, para exibição ao Fisco. A 3ª via do memorando deve ser encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético. Insta ressaltar que, apesar da ratificação estadual, as disposições do Convênio não foram tratadas em nenhum ato regulamentar do ICMS do Estado.

4. PERDA DO BENEFÍCIO

Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis ( § 3º do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996).

5. MODELO DE "MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO" ANEXO AO CONVÊNIO ICMS Nº 113/1996

MEMORANDO - EXPORTAÇÃO

 

   

MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº __________

____ via

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE: DATA:
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº DATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UND.

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

         
         
         
         
         

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL Nº

MOD.

SÉRIE

DATA

       
       
       
       
       

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

Nº DO CONHECIMENTO

MOD.

SÉRIE

DATA

       
       
       
       
       

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA



Fundamentos Legais: Os citados no texto.