ICMS NA EXPORTAÇÃO
Considerações Gerais - 1ª Parte

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A desoneração do ICMS nas exportações de mercadorias e serviços é proveniente de outorga constitucional e tem previsão legal na legislação fluminense em norma esculpida no inciso II do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996, que prescreve a não-incidência nas operações e prestações que destine ao Exterior mercadoria ou serviço. O benefício alcança qualquer mercadoria e produto saídos para o Exterior, em conformidade à redação dada pela Lei Complementar nº 87/1996, que determina a não-incidência de forma ampla e irrestrita, inclusive para os produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados.

2. HIPÓTESES EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO

As saídas de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação para o Exterior (exportação indireta), destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive tradings, para outro estabelecimento da mesma empresa e, também, para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro equiparam-se às operações de exportação, portanto, estão igualmente beneficiadas com a não-incidência (§ 2º do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996).

3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Não é exigido o estorno do crédito na entrada referente a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior, constituindo-se, assim, em exceção à regra, visto que a legislação pertinente garante a manutenção do crédito pelas entradas, ao preceituar no § 8º do artigo 37 da mesma Lei que " não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior " .

4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

Com fulcro no próprio inciso II do artigo 40 da Lei retrocitada, estão fora do campo de incidência do ICMS a prestação de serviço de transporte que destine mercadoria ao Exterior. Pela inteligência do artigo, o objetivo da norma é a desoneração do frete que tem início no Estado e término em outro país. Todavia, por envolver interpretação de norma tributária, a não-incidência do imposto na prestação de serviço de transporte que remete mercadoria diretamente ao cais ou local de embarque para a exportação, deve ser objeto de consulta formulada pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.

5. EXPORTAÇÃO DIRETA - EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Em cumprimento ao artigo 29 do Livro VI do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000), a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria e preenchida com todos os requisitos exigidos pelo Regulamento do imposto. Tratando-se de exportação efetuada pela própria empresa remetente (exportação direta), além dos requisitos aludidos, a Nota Fiscal deve ser emitida com os dados do destinatário no Exterior e com o CFOP correspondente à operação. O campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", pode ser preenchido com a cidade e o país de destino (§ 5º do artigo 30 do Livro VI do RICMS/RJ). Deve, ainda, constar no campo de "Informações Comple-mentares" o local do embarque e a expressão informando a não-incidência com o dispositivo legal concedente, ou seja, o inciso II, artigo 40 da Lei nº 2.657/1996. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, pode ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não se prejudique a clareza.

Nas saídas para o Exterior em que o embarque se processar em outra unidade da Federação, as 3ª e 4ª vias acompanharão a mercadoria. A 3ª via será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque e a 4ª via destina-se ao controle do Fisco deste Estado, que poderá retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação.

Em relação a valores a serem consignados na Nota Fiscal, de acordo com o artigo 143 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.