GUIA DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ICMS)
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considerando o disposto nos artigos 48, inciso II, e 54 da Lei nº 2.657/1996, o contribuinte é obrigado a apresentar documento destinado à apuração e informação do ICMS. A GIA-ICMS é a declaração que se destina à demonstração do imposto apurado pelo contribuinte em cada período e à apresentação de outras informações de interesse econômico-fiscal. Prevista no artigo 236 do Livro VI do RICMS/ RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, sua entrega é mensal, disposta em ato específico que disciplina o assunto. A partir de janeiro de 2001 a obrigatoriedade de sua entrega foi estendida a todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS/RJ, através da Resolução SEF nº 5.694/2001, já revogada. A Resolução em vigor é a nº 6.410/2002, que dispõe os procedimentos para sua apresentação, conforme comentado a seguir.
2. CONTRIBUINTES DISPENSADOS
Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:
1) os estabelecimentos enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, de que trata a Lei nº 3.342/1999, a partir da data do enquadramento;
2) as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte (faixa de inscrição estadual de 70.000.000 a 74.999.999);
3) as pessoas físicas inscritas com Código de Atividade Econômica 5.34.01.02-3 - pregoeiro de pescado ou 8.03.01.02-2 - leiloeiro público no Cadastro de Pessoa Jurídica;
4) os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);
5) os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);
6) os contribuintes substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de nº 91.000.000 a 94.999.999), que devem apresentar a GIA-ST conforme legislação específica;
7) os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei nº 2.778/1997;
8) os estabelecimentos inscritos com o Código de Atividade Econômica 8.07.01.02-0 - empresa seguradora, no Cadastro de Pessoa Jurídica;
9) os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4,
10) os estabelecimentos que realizarem exclusiva-mente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS.
Obs.: Os contribuintes de que tratam os nºs 9 e 10 acima, para utilizarem da dispensa prevista, deverão requerê-la à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (Sucief), em petição apresentada à repartição fiscal de sua vinculação cadastral, que formalizará processo administrativo-tributário e, antes de encaminhá-lo para decisão daquele órgão, informará, após as verificações cabíveis, se o requerente atende às condições especificadas nos supracitados dispositivos
3. GIA SEM MOVIMENTO E ATIVIDADE PARALISADA
A GIA deverá ser apresentada, ainda que em caráter eventual não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente ( § 3º do artigo 2º).
4. PRAZO DE ENTREGA
A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita de acordo com o último nº da raiz do CNPJ (aquele imediatamente anterior à barra), observando-se o seguinte calendário:
ÚLTIMO NÚMERO DA |
PRAZO LIMITE DE ENTREGA |
1 |
11 |
2 |
12 |
3 |
13 |
4 |
14 |
5 |
15 |
6 |
16 |
7 |
17 |
8 |
18 |
9 |
19 |
0 |
20 |
Obs.: Quando a data limite de entrega da GIA-ICMS recair em sábado, domingo ou feriado, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
5. PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO E ENTREGA
A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita (SER), ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser o Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, e entregue exclusivamente pela Internet.
5.1 - Comprovante de Entrega
Ao término do envio e validação da GIA-ICMS, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, comprovante de entrega da declaração contendo a identificação da empresa e respectivos estabelecimentos declarantes, o número de registro do protocolo, o resumo das informações prestadas e mensagem confirmando o recebimento da declaração. No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da GIA-ICMS, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração pela consulta específica disponibilizada no site da SER na Internet.
5.2 - Crítica do Sistema
No caso de recusa da entrega da GIA-ICMS por crítica do sistema, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, relatório indicando as causas da rejeição, devendo o contribuinte sanar as incorreções e providenciar nova transmissão.
6. GIA RETIFICADORA
A GIA-ICMS será identificada pelas seguintes naturezas:
1) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada período;
2) Retificadora: as posteriores, relativas a cada período, que foram apresentadas pelo contribuinte
Os erros ou omissões em GIA-ICMS já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração para correção dos dados inexatos anteriormente declarados ou informação dos dados omitidos. A GIA-ICMS retificadora deverá ser apresentada no mesmo prazo de entrega da declaração normal.
7. GIAS ENTREGUES FORA DO PRAZO
A entrega extemporânea de GIA-ICMS, inclusive da Retificadora de declaração entregue nos antigos modelos, relativa a períodos anteriores ao mês de competência janeiro de 2002, de operações próprias ou substituição tributária interna, deverá ser efetuada no modelo da declaração, instituído pela Resolução SEF nº 6.410/2002, preenchendo-se as sub-fichas pertinentes às Fichas "Operações Próprias" e "Substituição Tributária Interna", conforme o caso.
8. PENALIDADES E SANÇÕES
A falta de apresentação da GIA-ICMS ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades e sanções:
- 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento; relativamente a cada GIA-ICMS não entregue ou apresentada após o prazo, ou a cada intimação para sua apresentação não cumprida (inciso XVIII do art. 59 da Lei nº 2.657/1996);
- multa de R$ 100,00 (cem reais), por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), se inexistirem operações ou prestações no período (§ 9º do art. 59 da Lei nº 2.657/1996);
- R$ 900,00 (novecentos reais), pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações (inciso XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/1996).
Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas designado deverá verificar se as GIA-ICMS do contribuinte foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer irregu-laridade.
Consoante disposto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 2.657/1996, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega da GIA-ICMS.
A aplicação das penalidades e sanções previstas não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação (§ 3º do artigo 6º da Resolução SEF nº 6.410/2002).
Independentemente da aplicação das penalidades, a reiterada apresentação da GIA-ICMS com incorreções e/ou com atraso sujeitará o contribuinte, por proposta do titular da repartição fiscal de sua circunscrição, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no artigo 76 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e na Resolução SEF nº 2.603, de 18 de julho de 1995.
9. PREENCHIMENTO
Serão apresentadas na GIA-ICMS, nas fichas e sub-fichas pertinentes, as seguintes informações:
I - operações relativas à apuração do ICMS devido pelo próprio estabelecimento (Ficha "Operações Próprias") e à apuração do ICMS devido pela retenção do imposto por substituição tributária (Ficha "Substituição Tributária Interna"), por Código Fiscal de Operações (CFOP) e de Ocorrência;
II - recolhimentos do ICMS devidos no período, referentes a outras naturezas que não o saldo do confronto mensal ou importação (Ficha "Outros ICMS Devidos");
III - operações e prestações interestaduais, por unidade da Federação (UF) de origem e destino (Ficha "Operações Interestaduais");
IV - operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e municípios/Áreas de Livre Comércio (ALC) a ela equiparados, com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento, por documento fiscal de remessa (Quando "Zona Franca e ALC;
V - transferências, recebimentos e compensações de saldos credores acumulados decorrentes de exportação (Ficha "Saldo Credor de Exportação").
10. DAS OPERAÇÕES PRÓPRIAS
A Ficha "Operações Próprias" deverá ser preenchida por todos os contribuintes obrigados à entrega da GIA-ICMS para apresentar as informações relativas à apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento, compreendendo as relativas à entrada/saída de bens e mercadorias e à aquisição/prestação de serviços onerosos de comunicação e de transporte interestadual ou intermunicipal, e, bem assim, os demais valores que devem ser escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS ou equivalente.
Os valores devem ser informados nos CFOP de cada operação e prestação e na codificação de ocorrência específica, devendo ser complementados os dados exigidos conforme o tipo de evento declarado. O contribuinte deverá utilizar a ocorrência de código "9999" somente quando não encontrar, na tabela específica do programa gerador, o enquadramento pertinente à informação a apresentar.
Não havendo operações, prestações e valores a declarar no período, deverá ser indicada a opção "Sem Movimento" disponível na Ficha, sendo a declaração considerada como "GIA-ICMS Sem Movimento de Operações Próprias", ainda que exista saldo credor a transferir para o período seguinte.
10.1 - Contribuintes Beneficiados Pelo Fundes
Os contribuintes autorizados a efetuar compensação do imposto com base na Lei nº 2.823/1997 e no Decreto nº 25.980/2000 (Fundes) deverão lançar as informações pertinentes na sub-ficha "Deduções" da GIA-ICMS. Já os contribuintes detentores de prazo especial de pagamento do ICMS deverão preencher a declaração, indicando, na sub-ficha "ICMS/Prazo Especial", a ocorrência legal específica, o valor total a deduzir do imposto a recolher e outras informações obrigatórias exigidas para a ocorrência.
10.2 - Contribuintes de
Estimativa
A empresa prestadora de serviço de transporte
aquaviário de passageiro, carga ou veículo; o contribuinte que exerça atividade de
fornecimento de alimentação com ICMS calculado a 4% (quatro por cento) sobre a receita
bruta e o contribuinte de atividade industrial de refino de sal para alimentação com
ICMS calculado a 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, previstos, respectivamente,
nos Títulos IV, V e VI do Livro V do RICMS/RJ. Devem preencher a declaração da seguinte
forma:
- nas sub-fichas "Entradas" e "Saídas", informar os valores pertinentes, em cada CFOP, nas colunas "Valores Contábeis";
- nas sub-fichas "Estornos de Crédito", "Outros Créditos" e "Estornos de Débito" e na sub-ficha "Saldo Credor do Período Anterior" não informar quaisquer valores;
- na sub-ficha "Outros Débitos", informar, exclusivamente, o montante do imposto devido no período, calculado nos termos do Regulamento, na codificação de ocorrência própria.
Obs.: O contribuinte, que possuía saldo credor no mês imediatamente anterior ao do ingresso em um dos regimes destes regimes de estimativa, deve apresentar GIA-ICMS Retificadora relativa àquele mês, lançando na sub-ficha "Estorno de Crédito" o valor do saldo credor estornado para a respectiva ocorrência.
11. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
11.1 - Substitutos Permanentes
A Ficha "Substituição Tributária Interna" deverá ser preenchida, pelos contribuintes substitutos tributários em caráter permanente, localizados neste Estado, para informação da retenção do ICMS em favor do Estado do Rio de Janeiro, decorrente de operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, compreendendo os valores que devem ser registrados no livro Registro de Apuração do ICMS em folha subseqüente à destinada à apuração do ICMS das operações próprias do estabelecimento, consoante disposto na Cláusula Sétima do Ajuste Sinief nº 04/1993. Os valores serão registrados nos CFOP de cada operação e prestação e na codificação de ocorrência específica, devendo ser complementadas as informações exigidas conforme o tipo de evento declarado, aplicando-se, no que couber, as rotinas de preenchimento da Ficha "Operações Próprias".
Os substitutos devem informar a Ficha "Substituição Tributária Interna" ainda que, em caráter eventual, não tenham realizado operações sujeitas à substituição tributária no período de apuração, indicando, neste caso, a opção "sem movimento" da referida Ficha.
11.2 - Recolhimento Por
Responsabilidade
O disposto no item anterior também se aplica ao
responsável pela retenção e recolhimento do imposto, por ocasião da entrada em seu
estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
relacionada nos Anexos I e II do Livro II do RICMS/RJ, proveniente de outra unidade
federada (§ 3º do artigo 13).
12. FICHA OUTROS ICMS DEVIDOS
A Ficha "Outros ICMS Devidos" deverá ser preenchida, pelos contribuintes obrigados à entrega da GIA-ICMS e que efetuaram recolhimento do imposto no período de apuração referente a diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; e na utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
Os valores serão informados na codificação de ocorrência específica, devendo ser complementados os dados exigidos conforme o tipo de recolhimento declarado.
13. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
A Ficha "Operações Interestaduais" deverá ser preenchida pelos contribuintes obrigados à entrega da GIA-ICMS e que realizaram, no período de apuração, operações de circulação de mercadorias e/ou aquisições ou prestações de serviços interestaduais, visando ao seu detalhamento por UF de origem e destino. As informações apresentadas mensalmente pelos contribuintes do ICMS na Ficha "Operações Interestaduais" serão consolidadas anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda para apurar a Balança Comercial Interestadual, ficando dispensada, a partir do ano-base 2002, a elaboração e entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS. As informações relativas à GI/ICMS do ano-base 2001 e anteriores deverão ser apresentadas conforme disposto em resolução própria.
14. ZONA FRANCA DE MANAUS E EQUIPARADOS
A Ficha "Zona Franca e ALC" deverá ser preenchida pelos contribuintes que realizaram, no período de apuração, remessa de produtos industrializados de origem nacional, com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e municípios/Áreas de Livre Comércio (ALC) a ela equiparados, consoante estabelecido nos artigos 144 e 145 do Livro VI do RICMS/RJ,visando ao detalhamento de cada operação por documento fiscal de remessa.
A Ficha "Zona Franca e ALC" será informada, sendo os dados declarados pelos contribuintes utilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda para cotejamento com as informações prestadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e/ou Secretarias de Fazenda das UF de localização das Áreas de Livre Comércio, ficando dispensado, a partir do primeiro dia do referido mês, o visto prévio pela repartição fiscal na Nota Fiscal de remessa das mercadorias.
15. DO SALDO CREDOR DE EXPORTAÇÃO
A Ficha "Saldo Credor de Exportação" deverá ser preenchida, pelos contribuintes detentores de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e pelos estabelecimentos que os receberem por transferência, nos termos do disposto no Título II do Livro III do RICMS/RJ.
O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados deverá informar os dados pertinentes na sub-ficha "Demonstrativo de Saldo Acumulado", ainda que no mês de referência não tenha ocorrido modificação de dados em relação ao período anterior.
O estabelecimento que receber saldos credores acumulados decorrentes de exportação deverá informar os dados pertinentes na sub-ficha "Declaração de Saldos Recebidos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.