FATO GERADOR
E BASE DE CÁLCULO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A obrigação tributária surge para o contribuinte com a realização do Fato Gerador descrito na legislação do tributo. O imposto a ser pago resulta da aplicação da alíquota sobre o valor igualmente previsto na legislação, que serve como parâmetro para a aferição do montante a ser recolhido, constituindo-se este na Base de Cálculo do tributo. O presente texto tem por objeto as disposições gerais contidas no Livro I do RICMS fluminense, aprovadas pelo Decreto nº 27.427/2000, relativas ao Fato Gerador e respectiva Base de Cálculo previstos para o imposto. Alerte-se que os valores fixados para a Base de Cálculo do imposto devido por substituição tributária da operação ou da prestação subseqüente regem-se por normas específicas dispostas no Livro II e Livro IV (para combustíveis) do RICMS/RJ, e não incluem-se entre os comentários da presente matéria, bem como demais operações disciplinadas em diplomas próprios.
2. FATO GERADOR
DO ICMS
Em observância ao mandamento constitucional,
o ICMS tem como fato gerador a circulação de mercadoria e a prestação
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que a operação ou a prestação se inicie no
Exterior, e sua ocorrência independe da natureza jurídica da operação
que o constitua. A circulação envolve as seguintes operações
sobre as quais incide o imposto:
Fato gerador
- na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Aplica-se o acima disposto ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquela onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas (inciso I e § 1º do art. 3º do Livro I).
Base de cálculo
- o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (inciso I do artigo 4º do Livro I).
Fato gerador
- na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo (inciso II do art. 3º do Livro I).
Base de cálculo
- o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante (inciso II do artigo 4º do Livro I).
Fato gerador
- no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento (inciso III do artigo 3º do Livro I).
Base de cálculo
- o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço (inciso III do artigo 4º do Livro I).
Fato gerador
- no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
1 - não compreendido na competência tributária dos municípios;
2 - compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em legislação aplicável (inciso IV do artigo 3º do Livro I).
Base de cálculo
1 - o valor total da operação, na hipótese do item 1;
2 - o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese do item 2 (inciso IV do artigo 4º do Livro I).
Obs.: O disposto no item 2, do inciso IV, aplica-se:
1 - ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação ou por ele diretamente importada, no caso de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou outra semelhante, assim como de serviço auxiliar ou complementar;
2 - ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação ou por ele diretamente importada, no caso de obra de demolição, conservação ou reparação de edifício, inclusive de elevador nele instalado, e de estrada, ponte e congênere;
3 - ao fornecimento de alimentação e bebida, nos serviços de buffet e organização de festas;
4 - ao fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em hotel, pensão e congênere, quando não incluída no preço da diária ou mensalidade;
5 - ao fornecimento de peça ou parte, pelo prestador de serviço, em operação de revisão, conserto ou restauração de máquina, aparelho ou equipamento e no recondicionamento de motores;
6 - ao fornecimento de material, salvo o aviamento, por alfaiate, modista ou costureiro, em serviço prestado ao usuário final;
Nota - Para efeito do disposto neste item, considera-se aviamento forro, linha, botão, fecho, colchete, pressão, fivela, cadarço, elástico, entretela e material similar.
7 - à saída, efetuada pelo prestador de serviço, de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, submetida a beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operação similar;
8 - ao fornecimento de material pelo prestador de serviço, no caso de paisagismo ou decoração;
9 - ao fornecimento de material, no serviço de instalação ou montagem de aparelho, máquina, equipamento, ou de colocação de tapete, cortina, papel, vidro, lambris, etc., prestado a usuário final;
10 - à saída de pneu recauchutado ou regenerado, sempre que não efetuada pelo prestador de serviço a consumidor final;
11 - ao fornecimento de impresso não personalizado,
por gráfica ou similar e o destinado à divulgação
ou propaganda (§ 5º do artigo 3º do Livro I).
Fato gerador
- no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do Exterior (inciso V do artigo 3º do Livro I).
Base de cálculo
- a soma das seguintes parcelas:
1 - o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 11;
2 - imposto de importação;
3 - imposto sobre produtos industrializados;
4 - imposto sobre operações de câmbio;
5 - quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração (inciso V do artigo 4º do Livro I).
Sendo desconhecido o valor dos impostos federais, o imposto correspondente a essas parcelas deve ser recolhido na forma e no prazo definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral (§ 2º do artigo 4º do Livro I).
Fato gerador
- na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo (inciso VI do artigo 3º do Livro I).
Base de cálculo
- o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (inciso VI do artigo 4º do Livro I).
Fato gerador
- na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (inciso VII do artigo 3º do Livro I).
Base de cálculo
- o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (inciso VII do artigo 4º do Livro I).
Fato gerador
- na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do Exterior apreendidos ou abandonados (inciso VIII do artigo 3º do Livro I).
Base de cálculo
- o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente (inciso VIII do artigo 4º do Livro I).
Fato gerador
- no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza.
Obs.: Caso o transporte iniciado no Exterior seja contratado por etapa, a que for prestada em território estadual, constitui fato gerador (inciso IX e § 6º do artigo 3º do Livro I).
Base de cálculo
- o preço do serviço (inciso IX do artigo 4º do Livro I).
Fato Gerador
- no ato final de transporte iniciado no Exterior (inciso X do artigo 3º do Livro I).
Base de cálculo
- o preço do serviço (inciso IX do artigo 4º do Livro I).
Fato gerador
- na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (inciso XI do artigo 3º do Livro I).
Nesta hipótese, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, mesmo que a disponibilização se faça por meio eletrônico, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário (§ 7º do artigo 3º do Livro I).
Base de cálculo
- o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização (inciso X do artigo 4º do Livro I).
Fato Gerador
- no recebimento, pelo destinatário de serviço prestado no Exterior (inciso XII do artigo 3º do Livro I).
Base de cálculo
- o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização (inciso X do artigo 4º do Livro I).
Fato Gerador
- na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente (inciso XIII do artigo 3º do Livro I).
Base de cálculo
- o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (inciso I do artigo 4º do Livro I).
Fato Gerador
- na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente (inciso XIV do artigo 3º do Livro I).
Base de cálculo
- o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (inciso I do artigo 4º do Livro I).
Fato Gerador
- na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. (inciso XV do artigo 3º do Livro I).
Base de cálculo
- o valor da operação de que decorrer a entrada (inciso XV do artigo 4º do Livro I).
2.1 - Presunção Legal de Saídas
Fato Gerador
Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade (§ 2º do artigo 3º do Livro I).
Base de cálculo
- o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinqüenta por cento) (inciso XII do artigo 4º do Livro I).
Fato Gerador
Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada (§ 3º do artigo 3º do Livro I).
Base de cálculo
- o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinqüenta por cento) (inciso XII do artigo 4º do Livro I).
2.1.1 - Transporte Sem Documento Fiscal
Considera-se posta em circulação neste Estado a mercadoria em trânsito, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea e a proveniente de outra unidade da Federação sem destinatário certo (§ 4º do artigo 3º do Livro I).
2.1.2 - Transporte Parcelado
Na hipótese de mercadoria cujo transporte se faça em parcelas e em que o valor da operação se estender ao todo, sem perfeita fixação ou indicação relativamente a cada componente, peça ou parte, considera-se ocorrido o Fato Gerador na data em que se efetivar a saída do primeiro componente (§ 10º do artigo 3º do Livro I).
2.1.3 - Venda à Ordem ou Para Entrega Futura
Na venda à ordem ou para entrega futura, considera-se ocorrido o Fato Gerador na data em que se efetivar a saída da mercadoria (§ 11 do artigo 3º do Livro I).
3. DEMAIS HIPÓTESES DE BASE DE CÁLCULO
3.1 - Venda de Mercadoria Vinculada à Montagem, Instalação, Colocação
No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário (§ 1º do artigo 4º do Livro I).
3.2 - Arrendamento Mercantil
Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do bem.
Na hipótese do parágrafo anterior, o arrendante poderá se creditar da parcela do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento, correspondente à proporção entre o valor residual e o valor total do bem (§§ 3 º e 4º do artigo 4º do Livro I).
4. VALORES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
Conforme disposto no artigo 5º do Livro I do RICMS/RJ, integra a Base do Cálculo do Imposto, inclusive na hipótese de bem importado do Exterior:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
1 - seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;
2 - frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
Obs.: Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria (§ 2º do artigo 5º do Livro I).
4.1- Conceito de Interdependência Para Fins do ICMS
Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
3 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;
4 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;
5 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado (§ 3º do artigo 5º do Livro I).
5. IPI E A BASE DE CÁLCULO DO ICMS
O montante do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) não integra a base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure Fato Gerador de ambos os impostos. Fora desta hipótese, o valor do IPI integra a Base de Cálculo do ICMS. (§ 6º do artigo 5º do Livro I)
6. BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DE MERCADORIA EM OPERAÇÕES SEM VALOR
O RICMS/RJ em vigor prevê, ainda, hipóteses de Base de Cálculo quando inexistir valor da operação de que decorrer saída da mercadoria. Nestes casos, deve observar-se o seguinte:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Para a aplicação dos itens "b" e "c" , adotar-se-á, sucessivamente:
1 - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;
2 - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.
Na hipótese do item "c", caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não haja mercadoria similar, a Base de Cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
Caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado ainda venda da mercadoria, aplica-se a regra contida no artigo 8º.
(Art. 7º e parágrafos do Livro I)
6.1 - Prestação de Serviço Sem Preço Determinado
Na prestação sem preço determinado, a Base de Cálculo do imposto é o valor corrente do serviço (Art. 10 do Livro I).
7. BASE DE CÁLCULO NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
Para efeito de fixação da Base de Cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, devem ser observadas as regras contidas no artigo 8º do Livro I do mesmo regulamento.
8. REAJUSTE DE PREÇO
Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador, conforme regras prescritas no artigo 9º do Livro I do RICMS/RJ.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.