EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Pedido de Uso, de Alteração e de Cessação de Uso

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes interessados ou aqueles já obrigados pela legislação pertinente a utilizar o ECF (Emissor de Cupom Fiscal) deverão obter junto a suas repartições fiscais a devida autorização para o seu uso, bem como formalizar a alteração ou a cessação de seu uso no momento da ocorrência. A relação dos documentos e as informações necessárias que são exigidas nos respectivos requerimentos estão previstas na legislação correspondente e são objeto do presente texto.

2. DO PEDIDO DE USO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO

A autorização para uso de ECF deve ser solicitada à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", modelo , em 3 (três) vias, instruído em relação a cada equipamento, com as seguintes informações:

a) identificação e endereço do contribuinte;

b) motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

c) a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

- marca do ECF;

- tipo do ECF;

- modelo do ECF;

- versão do Software Básico;

- número de fabricação do ECF;

- número de ordem seqüencial no estabelecimento;

d) identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, devendo ser indicado:

- o nome ou a razão social do responsável pelo programa;

- o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável pelo programa;

e) número e data do ato de homologação do ECF atribuído pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS);

- data, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

No campo "Observações" do formulário ou no verso deste deve ser informado:

- a quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operações, na data do pedido;

- a decodificação do Totalizador Geral indicada nos Cupons Fiscais, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.

Obs.: O formulário encontra-se disponibilizado para download no site www.receita.rj.gov.br.

2.1 - Documentação Necessária

O pedido deve ser acompanhado da seguinte documentação:

- cópia do documento fiscal referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

- cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

- cópia do pedido de cessação de uso, quando se tratar de equipamento usado;

- 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica relativo ao equipamento, e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção é seu funcionário;

- cópia da autorização de impressão do documento fiscal pertinente, a ser usado no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;

- declaração do responsável pelo programa aplicativo, caso o ECF o utilize, garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente, assumindo responsabilidade solidária pelo uso indevido, devendo identificar o nome, CNPJ ou CPF e endereço do autor do programa;

- comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais;

- livro RUDFTO.

2.2 - Destinação Das Vias

As vias do requerimento terão a seguinte destinação:

- 1ª via: será retida pelo Fisco;

- 2ª via: será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

- 3ª via: será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

A autorização somente será concedida pelo Fisco a ECF homologado pela Cotepe/ICMS e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

2.3 - Anotação no Livro Registro de Termos e Ocorrências

No livro RUDFTO deverão ser anotados os seguintes elementos referentes ao ECF:

- número seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

- marca, tipo, modelo, versão do Software Básico e número de série de fabricação;

- número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

- número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

- número do lacre;

- número do Contador de Reinício de Operação;

- data da autorização.

2.4 - Da Alteração de Uso

Deve ser requerida quando ocorrer:

- troca da versão do Software Básico.

- qualquer alteração das informações contidas nos quadros 2, 4 e 5 do pedido de uso do equipamento, ou seja, na alteração da identificação do requerente, ou do equipamento ou do programa aplicativo no caso de ECF-IF ou ECF-PDV.

Na alteração de uso do ECF, o usuário deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", modelo anexo, em 3 (três) vias, acompanhado, se for o caso, de novo Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

2.5 - Do Pedido de Cessação de Uso

Na cessação de utilização do equipamento, o usuário deve apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", anexo, em 3 (três) vias, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento do equipamento, e do Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. O usuário deve indicar no campo "Observações" o motivo determinante da cessação, o destino a ser dado ao equipamento e, por ocasião da saída deste do estabelecimento, a qualificação do destinatário, se for o caso.

Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF também poderá ser utilizado para solicitar cessação de uso de MR e PDV.

2.5.1 - Anotação no Livro Registro e Termos de Ocorrências

A cessação de uso do equipamento será efetivada após o deferimento do pedido, com a conseqüente retirada dos lacres e anotação no livro RUDFTO dos seguintes elementos:

- número seqüencial do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

- marca, tipo, modelo, versão do Software Básico e número de série de fabricação;

- valor do GT, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

- número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

- número do Contador de Ordem de Operação;

- número do Contador de Reinício de Operação;

- data da cessação.

2.5.2 - Retirada do Equipamento

A retirada do equipamento do estabelecimento do usuário somente é permitida após despacho da autoridade fiscal competente. Deferido o pedido será providenciado, pelo usuário, a entrega ao adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF referente à cessação.

2.6 - Procedimentos do Fisco

O pedido de cessação de uso será decidido pelo Fiscal de Rendas designado no prazo de até 10 (dez) dias contado da data da apresentação do pedido, após exame do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) para verificação de débito, que, se existir, dará origem à lavratura de auto de infração.

3. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO

A autorização para uso de equipamento que emita Cupom Fiscal pode ser cancelada pelo Fisco em relação a apenas um, ou a todos do estabelecimento. Ocorrendo o cancelamento, o contribuinte fica obrigado à substituição imediata do ECF. As hipóteses de cancelamento do equipamento são:

- o equipamento não atenda às exigências da legislação estadual;

- o usuário não observe as normas concernentes à autorização e ao uso do equipamento;

- o uso do equipamento se mostre prejudicial ao interesse do Estado;

- qualquer dos equipamentos em uso, próprio ou arrendado, seja retirado do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação, sem a prévia autorização do Fisco.

3.1 - Concessão de Nova Autorização de Uso

A requerimento do contribuinte, após a comprovação de que cessaram as causas determinantes do cancelamento e satisfeitas as obrigações decorrentes daquelas causas, poderá ser concedida nova autorização, desde que observadas as formalidades para sua concessão.

4. MODELO DO PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DO USO DO ECF