ECF
Pagamento Efetuado Com Cartão de Crédito ou Débito Automático em Conta Corrente (TEF)

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em razão da exigência prevista no Convênio ECF nº 01/1998, o Regulamento do ICMS/RJ em vigor, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, determina no artigo 4º do Livro VIII que, a partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) somente pode ser feita por meio do ECF. O comprovante de pagamento deve estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação. O aplicativo que gerencia a emissão do comprovante deve obedecer às disposições do artigo 100 do Livro VIII do RICMS.

2. AUTORIZAÇÃO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

Através da publicação do Convênio ECF nº 01, de 6 de julho de 2001, e Protocolo ECF nº 04, de 24 de setembro de 2001, para suprir o não cumprimento da exigência legal pelo contribuinte usuário de equipamento desprovido de capacidade de emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático, foi admitido que este fornecesse autorização expressa a sua administradora, a fim de que esta repasse a informação relativa ao faturamento do estabelecimento à Secretaria de Fazenda do Estado, e à Secretaria da Receita Federal.

Os procedimentos a serem observados pelo contribuinte usuário do ECF, atendendo ao Convênio ECF nº 01/2001 e ao Protocolo ECF nº 04/2001, foram regulamentados no Estado do Rio de Janeiro pela Resolução SEF nº 6.348, de 8 de outubro de 2001. Por esta Resolução, o contribuinte que quisesse fornecer esta autorização poderia fazê-lo até 31 de outubro de 2001. As administradoras repassariam as informações às respectivas Secretarias, das operações realizadas até 31 de dezembro de 2002, uma vez que a referida opção perderia eficácia a partir de 1º de janeiro de 2003.

Posteriormente, em decorrência da publicação do Convênio ECF nº 03, de 17 de outubro de 2002, o Estado do Rio de Janeiro, em adesão ao Convênio ECF nº 02, de 28 de junho de 2002, prorrogou o prazo para opção. Assim, os contribuintes usuários que, até 31 de outubro de 2001, não autorizaram as administradoras ao repasse das informações do faturamento, tiveram nova oportunidade de exercer esta opção. Desta forma, a Resolução SEF nº 6.512, de 23 de outubro de 2002, concedeu o prazo limite de 31 de dezembro de 2002 para a formalização da autorização. As administradoras autorizadas deverão, desta forma, repassar as informações do faturamento das operações e prestações realizadas até 31 de dezembro de 2003, visto que, em 1º de janeiro de 2004, a opção perderá sua eficácia. Após 31 de dezembro de 2003, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) somente poderá ser feita por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação, em observância ao artigo 4º do Livro VIII, do RICMS/RJ.

Obs: A Resolução SEF nº 6.512/2002 foi originariamente publicada em 24 de outubro de 2002 e indicou, erroneamente, para a formalização da autorização, a data-limite de 31 de dezembro de 2003. Porém, foi republicada pela incorreção, no Diário Oficial do Estado em 31.10.2002, corrigindo-se a data para 31 de dezembro de 2002.

3. ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS PELA ADMINISTRADORA

Conforme o artigo 2º da Resolução SEF nº 6.512/2002, a administradora de cartão de crédito ou débito deve entregar, até o dia 10 (dez) de cada mês à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (Sucief), arquivo eletrônico de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF nº 4/2001, de 24 de setembro de 2001, contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e/ou de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior por contribuinte que exerça a opção prevista.

3.1 - Conseqüência da Falta de Entrega Dos Arquivos Pela Administradora

Em caso de não apresentação dos arquivos comen-tados no tópico anterior pela empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, inclusive quando intimada pelo Fisco, ou seja, no desatendimento, total ou parcial, das obrigações previstas na Resolução retrocitada, a opção do contribuinte perderá automaticamente a eficácia, ficando sujeito ao cumprimento do artigo 4º do Livro VIII do RICMS/RJ.

4. CONTRIBUINTE USUÁRIO QUE JÁ HAVIA EXERCIDO A OPÇÃO ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2001

O contribuinte que já exerceu a opção prevista na Resolução SEF nº 6.348/2001, com a edição da citada Resolução SEF nº 6.512/2002 não precisou renovar a autorização, uma vez que a validade da opção exercida foi automaticamente prorrogada para 31.12.2003. Contudo, o contribuinte deve se certificar junto à Administradora de Cartão de Crédito se a mesma vem entregando os arquivos magnéticos contendo as informações relativas a todas as suas operações de crédito e/ou de débito, de acordo com o disposto no artigo 2º da Resolução mencionada.

5. CONTRIBUINTE USUÁRIO QUE NÃO EXERCEU A OPÇÃO

O prazo para opção a que se refere o Convênio ECF nº 01/2001, em virtude da prorrogação concedida, expirou em 31 de dezembro de 2002. Portanto, as empresas usuárias de equipamento sem a capacidade de emissão do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático, que não fizeram a opção, deverão proceder de acordo com o artigo 4º, do Livro VIII, de Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. Isto é, a partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) somente poderá ser feita por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação. Assim, atualmente, o uso de qualquer equipamento manual ou eletrônico para cobrança de cartão de crédito somente é admissível caso o usuário do equipamento ECF tenha feito a opção do Convênio ECF nº 01/2001.

6. PENALIDADE

O artigo 59, inciso LXVI da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, prevê como penalidade, ao contribuinte usuário que deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a multa de R$ 20,00 (vinte reais) por documento.

7. INSCRIÇÃO NOVA

Os novos contribuintes, ao pleitearem inscrição no CAD-ICMS do Estado, obrigados ao uso do equipamento, poderão formalizar a opção no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de concessão da inscrição estadual, conforme Resolução SEF nº 6.512/2002.

8. CONTRIBUINTES NÃO OBRIGADOS AO USO DO ECF

O artigo 4º, do Livro VIII, do RICMS/RJ e, conseqüen-temente, a Resolução SEF nº 6.512/2002, referem-se a estabelecimentos obrigados ao uso de ECF. Os demais estabelecimentos, até que estejam obrigados ao uso de ECF, devem observar o disposto no artigo 5º do Livro VIII. Por este dispositivo legal, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente é permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

1 - CF, para Cupom Fiscal;

2 - BP, para Bilhete de Passagem;

3 - NF, para Nota Fiscal;

4 - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão "exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante" impressa tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.