DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS E PRAZO DE VALIDADE PARA
ACOBERTAR TRANSPORTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes do ICMS devem dedicar especial atenção no momento da emissão dos documentos fiscais, visto que, dependendo da inobservância, o documento poderá ser considerado inidôneo, ensejando a penalidade correspondente. De igual maneira, cabe ao estabelecimento adquirente ou à transportadora que realizar o transporte de mercadorias atentarem aos procedimentos exigidos referentes ao preenchimento dos documentos fiscais, uma vez que cabe-lhes responsabilidade na forma prevista, seja por efetuar lançamentos com base em documentos fiscais inidôneos ou por estarem na posse destes durante o transporte.

Outro aspecto relevante concernente à validade de documentos fiscais são as regras relativas ao prazo de validade para fins de acobertar o transporte de mercadorias. A presente matéria tem por objetivo enfocar na legislação fluminense os dispositivos legais regulamentadores destes tópicos.

2. HIPÓTESES LEGAIS DE DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS

Salvo disposição em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

- omita indicação prevista na legislação;

- não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizados como documentos fiscais;

- não guarde requisito ou exigência prevista na legislação ou cuja impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco;

- contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

- apresente divergência entre dado constante de suas diversas vias;

- seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;

- seja emitido além da data-limite;

- seja referente à mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou esteja com sua inscrição suspensa nos termos da legislação tributária, sempre que obrigatória tal inscrição;

- seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou com atividade impedida ou paralisada;

- não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;

- tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.

Obs.: Constatada a falsidade ou inidoneidade de documento fiscal, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

3. HIPÓTESES QUE NÃO IMPLICAM EM DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA

Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação da mercadoria, sua procedência e destino, não se aplica o disposto no item anterior, nas seguintes hipóteses:

- ausência de destaque do imposto;

- omissão ou erro nos números de inscrição do destinatário;

- erro na sigla do Estado;

- omissão da data de saída da mercadoria.

Ainda assim, apesar de não constituir-se em documentação inidônea, se o emitente do documento fiscal estiver localizado neste Estado, haverá aplicação de penalidade por infração de caráter formal.

4. PENALIDADES PARA DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS

Conforme alíneas "a", "b" e "c" do inciso IX do artigo 59 da Lei nº 2.657/1996, os contribuintes que emitirem documentos fiscais de forma irregular que acarretem na inidoneidade dos mesmos, sujeitam-se às seguintes penalidades:

- de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 Ufirs, quando:

a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;

b) transportar mercadoria, ou prestar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea ou, ainda, no caso de entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea.

5. DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DO DOCUMENTO FISCAL

Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria, é de:

- 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;

- 5 (cinco) dias corridos, nos demais casos;

- até a data do retorno, na hipótese de saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, disciplinada no artigo 142 do Livro VI do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000).

5.1 - Contagem do Prazo

Na contagem deste prazo exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, considerando-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal (§§ 1º e 2º do artigo 28 do Livro VI do RICMS/RJ).

5.2 - Mercadoria Depositada em Estabelecimento do Transportador

Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, os prazos descritos no item 5 anterior são contados da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito para a entrega ao destinatário. Nestes casos, o transportador deve declarar, no verso do documento fiscal correspondente, a data da efetiva saída da mercadoria, assinando essa declaração.

5.3 - Ingresso de Mercadoria Remetida Por Contribuinte de Outro Estado

Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, anotada no documento pela repartição fiscal competente. Se esta anotação não for consignada na Nota Fiscal ou no conhecimento de transporte, caberá ao detentor da mercadoria proceder à mesma no momento em que ingressar no território do Estado.

6. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS

Na hipótese de impossibilidade de observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deve procurar, antes do vencimento ou no dia útil subseqüente, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência para revalidar a documentação. Esta revalidação será concedida desde que comprovado o motivo, mediante despacho exarado, no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.

Fundamentos Legais: Arts. 24 e 28 do Livro VI do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000).