DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Prática habitual das empresas em decorrência das festas natalinas e de final do ano é a aquisição de brindes para ofertarem a seus clientes e funcionários. Apesar de constituir-se em distribuição gratuita, trata-se de modalidade de circulação de mercadorias, razão pela qual a legislação pertinente ao ICMS dispensa tratamento fiscal específico a ser observado pelos contribuintes quando da efetivação da saída de tais mercadorias.

2. CONCEITO DE BRINDES

O Regulamento do imposto em tela define o brinde como aquela mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Desta forma, o contribuinte que deseja oferecer como brinde uma mercadoria que pertença a sua linha de produção ou a objeto de sua comercialização poderá fazê-lo, mas, neste caso, não terá um tratamento especial da legislação, sendo obrigado a emitir a correspondente Nota Fiscal para cada remessa e/ou destinatário do brinde, destacando o ICMS, se for devido.

A vantagem para o contribuinte que distribui brindes, que não constituam objeto de sua atividade, é a dispensa da emissão de um documento fiscal a cada saída que promover. Nesse caso, ele poderá adotar as modalidades de distribuição examinadas no presente texto. As regras determinadas para a operação com brindes relativas ao ICMS constam nos artigos 169 a 172 do Livro VI, do Regu-lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.

3. MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO

A distribuição de brindes pode ser feita por meio de três modalidades:

1 - distribuição pelo próprio adquirente;

2 - distribuição simultânea pelo próprio adquirente e/ou por intermédio de outro estabelecimento (filial, sucursal, etc.);

3 - entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiros.

4. DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá observar o seguinte:

a) Nota Fiscal emitida pelo fornecedor:

- lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS destacado na Nota Fiscal;

b) Nota Fiscal - Adquirente:

- emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com lançamento do ICMS, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 170 do Livro VI do RICMS". Convém, ainda, fazer referência à Nota Fiscal relativa à aquisição;

- lançar a Nota Fiscal referida acima no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto".

Obs.: É dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega a consumidor ou usuário final.

4.1- Transporte Dos Brindes

Na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final, realizada no estabelecimento do adquirente, não é necessária a emissão de Nota Fiscal. Contudo, a dispensa não se aplica quando o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final.

Se o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá cumprir o seguinte procedimento:

a) emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos regulamentares:

- natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - art. 170 do Livro VI do RICMS";

- número, série (se for o caso), data e valor da Nota Fiscal emitida na forma da letra "b" do item 4;

b) anotar a Nota Fiscal ora mencionada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

5. DISTRIBUIÇÃO SIMULTÂNEA PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE E/OU POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO (FILIAL, SUCURSAL, ETC.)

A distribuição de brindes pode ser feita por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com a distribuição direta a consumidor ou usuário final, desde que observado o disposto nos subitens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 abaixo.

5.1 - Estabelecimento Adquirente - Nota Fiscal Emitida Pelo Fornecedor

Lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal, conforme o caso.

5.2 - Remessa Dos Brindes Para Filial, Sucursal, Agência e Outros

Na remessa dos brindes à filial, agência, etc., emitir Nota Fiscal com lançamento do ICMS, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor.

Referida Nota Fiscal será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto".

5.3 - Distribuição Dos Brindes Para Consumidor ou Usuário Final Pelo Próprio Adquirente

Em tal hipótese, emitir Nota Fiscal, no final do dia, relativamente à entrega efetuada a consumidor ou usuário final efetuada durante o dia, com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 171 do Livro VI do RICMS/RJ".

Referida Nota Fiscal será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto".

5.4 - Distribuição Dos Brindes Pela Filial - Estabelecimento Destinatário

O estabelecimento destinatário (filial, sucursal ,etc), deve:

1 - proceder na forma do item 4 anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;

2 - observar o disposto nos subitens 5.1, 5.2 e 5.3 acima, se ocorrer a hipótese prevista no item 5.

Obs.: - O estabelecimento destinatário, na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final, realizada no seu estabelecimento, está dispensado da emissão de Nota Fiscal, exceto se efetuar o transporte do brinde para distribuição direta, hipótese em que fica obrigado a observar as regras descritas no subitem 4.1 relativas ao transporte de brindes.

6. ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Quando os brindes ou presentes forem entregues em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de interessar a este que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor pode adotar o sistema de entrega por conta e ordem de terceiros, analisado no subitem 6.1 abaixo.

6.1 - Entrega da Mercadoria em Endereço de Pessoa Diversa do Comprador

a) no ato da venda o fornecedor deverá:

- emitir Nota Fiscal em nome do comprador, com os requisitos exigidos no regulamento e mais a seguinte observação: "Mercadoria a ser entregue a .................., na Rua ..........................nº ..............., pela Nota de Entrega a Domicílio nº ........... nesta data";

b) para entrega da mercadoria:

- para entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicado pelo comprador, emitir "Nota de Entrega a Domicílio", em 3 (três) vias, com as seguintes indicações:

1. denominação: Nota de Entrega a Domicílio;

2. número de ordem e número da via;

3. natureza da operação: "Simples remessa";

4. data da emissão (a mesma da Nota Fiscal emitida no ato de venda);

5. nome do estabelecimento, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

6. nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

7. data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

8. discriminação da mercadoria, quantidade, marca, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

9. observação: "O ICMS foi pago pelo documento fiscal nº ..........., emitido em ..../..../...., no qual consta o valor da operação";

10. as indicações constantes do inciso II do artigo 15 do Livro VI do RICMS/RJ;

11. outras indicações de interesse do estabelecimento vendedor, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

A Nota Fiscal relativa à saída e a Nota de Entrega a Domicílio serão emitidas no ato da venda, observando-se o seguinte:

a) a 1ª via da Nota Fiscal será entregue ao comprador;

b) a 3ª via da Nota Fiscal, juntamente com as 1ª e 2ª vias da Nota de Entrega a Domicílio, acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário, ficando a 3ª via da Nota Fiscal, após a entrega, em poder do estabelecimento vendedor.

Destaca-se que para impressão da Nota de Entrega a Domicílio será exigida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

A repartição fiscal de circunscrição visará e devolverá a 2ª via da declaração como prova de sua entrega, arquivando a 1ª via.

6.2 - Modelo de Nota de Entrega a Domicílio


Fundamentação Legal:
Os citados no texto.