DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Entende-se por Depósito Fechado o estabelecimento localizado neste Estado que o contribuinte inscrito no Caderj mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.

Além das disposições regulamentares relativas à inscrição cadastral e à emissão de documentos fiscais, o Depósito Fechado deve manter e escriturar apenas os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Neste texto serão abordados os procedimentos de remessa e retorno de mercadorias a Depósito Fechado do contribuinte, conforme determinações contidas nos artigos 119 a 124 do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000).

2. DA REMESSA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO

A saída de mercadoria com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado não sofre tributação do ICMS, em virtude do benefício da não-incidência contido no artigo 47, inciso XII do Livro I do RICMS/RJ. Nesta operação a Nota Fiscal deverá ser emi-tida contendo todos os requisitos exigidos, especialmente:

- valor da mercadoria;

- CFOP 5.905;

- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa para Depósito Fechado";

- dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do imposto.

As Notas Fiscais serão lançadas nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras".

3. RETORNO PARA O DEPOSITANTE

A saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante remetida por Depósito Fechado também é beneficiada com a não-incidência do ICMS, com fulcro no artigo 47, inciso XIII do Livro I, do RICMS/RJ. A Nota Fiscal emitida pelo Depósito Fechado deve ser sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- valor da mercadoria;

- CFOP 5.906;

- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno de Mercadorias Depositadas";

- dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do imposto.

4. SAÍDA DO DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO

4.1 - Procedimento do Depositante

Na saída de mercadoria armazenada em Depósito Fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa (transferência), o estabelecimento depositante deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- valor da operação;

- CFOP - vide Observação abaixo;

- natureza da operação (venda, transferência, doação, etc.);

- destaque do imposto, se devido;

- circunstância de que a mercadoria será retirada do Depósito Fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

- registrar na coluna própria do livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de retorno simbólico emitida pelo Depósito Fechado (item 4.2 ), com CFOP 1.907.

Obs.: Códigos Fiscais da Operação - CFOP:

Conforme a natureza da operação que ensejará na retirada da mercadoria deposita, se venda, se transfe-rência ou outras, haverá um CFOP específico previsto no Anexo III do Livro VI do RICMS/RJ, conforme relação abaixo:

a) 5.105 ou 6.105 - venda de produção do estabeleci-mento;

b) 5.106 ou 6.106 - revenda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

c) 5.155 ou 6.155 - transferência de produção própria;

d) 5.156 ou 6.156 - transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

e) 5.949 ou 6.949 - outras operações não especificadas anteriormente (doação, bonificação, brinde, etc.).

Nota: Cabe salientar que o dígito 5 (o primeiro dos referidos CFOP) indica que o destinatário da operação também está estabelecido no território fluminense. Já o dígito 6 será utilizado quando o destinatário estiver em outro Estado.

4.2 - Nota Fiscal do Depósito Fechado

Nesta hipótese, o Depósito Fechado, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

- valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Depósito Fechado;

- CFOP - 5.907 ou 6.907, se operação interna ou interestadual, respectivamente;

- natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

- número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

- nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

Obs.: Esta Nota Fiscal deverá ser enviada ao estabelecimento depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do Depósito Fechado.

4.3 - Possibilidade de Emissão de Uma Única Nota Fiscal de Retorno Simbólico

Em substituição ao disposto no subitem 4.2 da presente matéria, o Depósito Fechado pode emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverá permanecer arquivada no Depósito Fechado, dispensada a obrigação de anotar o nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

4.4 - Transporte da Mercadoria

O Depósito Fechado deve indicar no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (subitem 4.1), o número, a série e a data da Nota Fiscal que emitiu em nome do depositante (item 4.2) e a data de sua efetiva saída. A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabele-cimento depositante.

5. ENTREGA DIRETA A DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO

Na saída de mercadoria para entrega a Depósito Fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante.

5.1 - Procedimentos do Remetente (Vendedor)

O remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

- como destinatário: o estabelecimento depositante (cliente);

- no corpo da Nota Fiscal: o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do Depósito Fechado, como local de entrega.

5.2 - Procedimentos do Depósito Fechado

A Nota Fiscal emitida pelo remetente (vendedor), que acompanhou a mercadoria, deverá ser registrada pelo Depósito Fechado em seu livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras Operações sem Crédito do ICMS", apondo nesta Nota Fiscal a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante. Deve acrescentar na coluna "Observações" do livro de Entradas, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal remetida pelo remetente (vendedor), o número, a série e a data da Nota Fiscal de saída simbólica emitida pelo depositante (subitem 5.3 deste texto).

5.3 - Procedimentos do Depositante (Cliente)

O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo remetente (vendedor) em seu livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no Depósito Fechado, com direito ao crédito do ICMS, quando cabível;

b) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica ao Depósito Fechado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no Depósito Fechado, sem destaque do ICMS (na forma do item 2 deste texto), cuja natureza de operação será: "Outras saídas - Remessa Simbólica para Depósito Fechado", mencionando no campo "Informações Complementares", ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

c) remeter a Nota Fiscal aludida na alínea "b" supra ao Depósito Fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

Obs.: Cabe salientar que todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabele-cimento depositante, e não ao Depósito Fechado.

6. OBRIGAÇÕES DO DEPÓSITO FECHADO

O Depósito Fechado deve:

- armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

- lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.