ASSUNTOS DIVERSOS
GUARDA MUNICIPAL

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito refere-se ao apoio da Guarda Municipal na fiscalização do comércio ambulante no município.

DECRETO Nº 9.117, de 28.10.2003
(DOM de 29.10.2003)

Dispõe sobre a atuação da Guarda Municipal em apoio às ações relativas à fiscalização das posturas municipais referentes ao uso das vias e logradouros públicos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Art. 12, Incisos l, II e III, da Lei Municipal nº 1.832, de 05 de junho de 2001, de acordo com os quais compete à Secretaria Municipal de Segurança (SMSE) planejar e coordenar as ações de controle urbano, bem como dar apoio á Secretaria Municipal de Urbanismo e Controle Urbano (SMUC), nas ações relativas à fiscalização das posturas municipais referentes ao uso das vias e logradouros públicos, aplicando, ainda, as punições cabíveis aos infratores das leis, normas e regulamentos em vigor;

CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei nº 140, de 19 de janeiro de 1978, que instituiu o Código de Posturas do Município de Niterói, em especial o Art. 3º;

CONSIDERANDO que constitui obrigação do Governo adotar todas as providências necessárias para preservar o ordenamento dos logradouros públicos do Município e evitar as graves conseqüências que adviriam da tolerância à transgressão das normas em vigor, especialmente as referentes ao comércio ambulante;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eficácia das ações que visam coibir o comércio ambulante irregular, especialmente em situação de emergência, com o fito de manter desocupados os logradouros e vias públicas;

CONSIDERANDO a importância de imprimir maior eficácia aos procedimentos referentes ao recolhimento, apreensão, registro e devolução de mercadorias e equipamentos utilizados pelo comércio ambulante irregular;

DECRETA:

Art. 1º - Caberá aos Guardas Municipais, indicados diretamente pelo Secretário Municipal de Segurança, auxiliar a autoridade fiscal no recolhimento de quaisquer mercadorias e equipamentos de comércio ambulante irregular que obstruam áreas públicas do Município de Niterói, bem como adotar outras providências cautelares que se façam necessárias, em caráter pontual e emergencial.

Art. 2º - O recolhimento de mercadorias e equipamentos será efetivado mediante emissão de Termo de Recolhimento de Mercadoria e Equipamento (TReME), conforme modelo anexo a este Decreto.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado com observância das formalidades estabelecidas neste Decreto utilizando-se recipientes padronizados para a guarda dos objetos, lacres apropriados para manter invioláveis os objetos guardados e outros equipamentos necessários.

Art. 3º - O TReME será expedido em 4 (quatro) vias:

l - 1ª Via: Infrator;

II - 2ª Via: Arquivo da SMSE;

III - 3ª e 4ª Vias: Fiscalização de Posturas (FIPO).

Art. 4º - Ao constatar a irregularidade administrativa, o Guarda Municipal adotará as seguintes providências:

I - inibirá a prática infracional, impedindo o comércio ilegal, desobstruindo os logradouros e vias públicas por meio do recolhimento das mercadorias e equipamentos, os quais serão, sempre que possível, guardados e lacrados com uso dos meios de que trata o parágrafo único do Art. 2º;

II - registrará o ato de recolhimento no TReME, preenchendo os campos convenientemente;

III - entregará ao infrator a 1ª Via do TReME;

lV - encaminhará o material apreendido e as 3ª e 4ª Vias do TReME ao local apropriado, para fins de lavratura do Termo de Apreensão;

V - encaminhará a 2ª Via do TReME á SMSE.

Art. 5º - Sempre que for possível, o Guarda Municipal acondicionará e lacrará as mercadorias e equipamentos recolhidos no próprio momento e local da infração, sem relacioná-los no TReME, devendo registrar neste número de referência do lacre e o tipo de material, para fins de identificação do recolhimento.

Art. 6º - Nos casos em que as mercadorias e equipamentos, por suas dimensões e características, não puderem ser acondicionados no recipiente padronizado, deverão ser relacionados e descritos de modo claro e detalhado no campo apropriado.

Parágrafo único - Caracterizada a hipótese prevista no caput, será colocado, sempre que possível, o lacre no próprio objeto, preferencialmente de modo que o torne inviolável.

Art. 7º - Se, por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação de recolhimento não permitirem a emissão imediata do TReME, será entregue, sempre que possível, um comprovante do número do lacre ao infrator, a fim de que este possa requerer posteriormente o Termo de Apreensão.

Paragrafo único - Caracterizada a hipótese prevista no caput, o TReME será preenchido tão logo haja condições ou local propício para tal, devendo a 1ª Via ser encaminhada á autoridade fiscal, que anexará à 1ª Via do Termo de Apreensão, para fins de entrega posterior de ambas ao portador do comprovante do número do lacre.

Art. 8º - As mercadorias perecíveis recolhidas serão entregues, através de doação, a instituições educacionais, filantrópicas de assistência social e de caridade, bem como hospitais públicos, de acordo com o Art. 155, §§, e artigos seguintes do Titulo XX, Capitulo l, da Lei nº 140, de 19 de janeiro de 2003.

Parágrafo único - No ato da entrega, serão preenchidos os campos convenientes do TReME e o responsável solicitará o registro no recibo pela instituição receptora das mercadorias.

Art. 9º - As mercadorias deterioradas ou impróprias para venda ou consumo serão inutilizadas, registrando-se a providência.

Art. 10 - A FIPO manterá plantão fiscal no horário de 08:00 ás 20:00 horas, em dias úteis, no Depósito Municipal, para fins de lavratura do termo de apreensão de mercadorias e equipamentos recolhidos pela Guarda Municipal durante o expediente, bem como do material que tenha sido recolhido após o término do plantão fiscal anterior.

Parágrafo único - Aos sábados, domingos e feriados, a FIPO manterá uma escala de serviços para atendimento ao público, observadas as normas legais pertinentes.

Art. 11 - O Termo de Apreensão será expedido em 4 (quatro) vias:

I - 1ª via - infrator;

II - 2ª via - arquivo da FIPO ou da própria Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano;

III - 3ª via - Depósito;

IV - 4ª via - SMSE.

§ 1º - As 3ª e 4ª vias do TReME recebidas da Guarda Municipal, conforme o inciso III do Artigo 3º, serão anexadas, respectivamente, às 2ª e 3ª vias do termo de apreensão.

§ 2º - A 4ª via do termo de apreensão será inutilizada nos casos em que a fiscalização apreender mercadorias e equipamentos sem a intervenção da Guarda Municipal.

§ 3º - A 2ª via do TReME, constante do arquivo da SMSE, conforme inciso II do Art. 3º, será anexada a 4ª via do Auto de Apreensão.

Art. 12 - Ao receber o recipiente de mercadorias e equipamentos recolhidos pela Guarda Municipal, a autoridade fiscal adotará as seguintes providências:

l - verificará a condição do recipiente e, caso não haja evidência de rompimento do lacre ou outra irregularidade, lavrará o termo de apreensão sem verificar o material apreendido, transcrevendo no documento, para fins de controle, o número de referência do lacre;

II - entregará a 4ª via do termo de apreensão ao Guarda Municipal, para fins de encaminhamento a SMSE;

III - enviará o material apreendido ao depósito de mercadorias.

Art. 13 - Nos casos em que for constatado rompimento do lacre ou outra irregularidade no recipiente entregue pela Guarda Municipal, a autoridade fiscal deverá relacionar as mercadorias e equipamentos no termo de apreensão, registrando no campo especifico do documento as observações que considere pertinentes.

Art. 14 - Em caso de recebimento de mercadorias e equipamentos não acondicionados no recipiente padronizado, conforme previsto no Art. 6º, a autoridade fiscal deverá, ao lavrar o termo de apreensão, descrevê-los sem se ater à relação constante do TReME, registrando as observações necessárias sempre que constatar quaisquer divergências.

Art. 15 - Para solicitar a devolução das mercadorias e equipamentos recolhidos pela Guarda Municipal, o infrator deverá:

I - comparecer ao Depósito Municipal e apresentar a 1ª Via do TReME ou comprovante do lacre, para recebimento de Termo de Apreensão;

II - interpor recurso junto à Fiscalização de Posturas (FIPO), se a apreensão de mercadoria e/ou equipamento ocorrer sem a intervenção da Guarda Municipal; ou à SMSE, se a apreensão for em decorrência da atuação direta da Guarda Municipal, anexando ainda a 1ª Via do Termo de Apreensão, cópia do documento de identidade, da Licença para Comércio, Ambulante, se possuir, e comprovantes de procedência da mercadoria.

§ 1º - O prazo para apresentação de recurso é de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data da lavratura do Termo de Apreensão.

§ 2º - Deferido o recurso, as mercadorias e/ou equipamentos serão devolvidos somente após a comprovação do pagamento das despesas devidas, nos termos legais.

Art. 16 - A atuação autônoma da Guarda Municipal para garantir a desocupação dos logradouros públicos, nos termos preconizados no Art. 1º deste Decreto, não elidirá a aplicação pela FIPO das multas previstas na Lei Municipal nº 140, de 19 de janeiro de 1978, na hipótese da perfeita caracterização da infração e identificação do infrator.

Art. 17 - Aplicam-se, no que couber, à atuação das autoridades fiscais, as normas referentes ao comércio ambulante previstas na legislação em vigor, em especial na Lei Municipal nº 140, de 19 de janeiro de 1978.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, 28 de outubro de 2003.

Godofredo Pinto
Prefeito

Ronaldo Antônio de Menezes
Secretário Municipal de Segurança

Adyr Mota Filho
Secretário Municipal de Urbanismo e Controle Urbano

Moacir Linhares Soutinho da Cruz
Resp. p/ Secretário Municipal de Fazenda